Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002304/2026 · Solicitação MR050413/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Barracão/PR, Clevelândia/PR, Francisco Beltrão/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS

Aos motoristas, ajudantes e demais empregados, no exercício de suas funções, quando o deslocamento assim exigir, aplicando-se também para os casos em que os mesmos tenham que executar horários que impeça-os de fazer refeições em sua residência, fica assegurado a indenização de despesas diárias de viagens, em valor não inferior a R$ 116,00 (cento dezesseis reais), a partir de 1º de julho de 2026, nas seguintes proporções: Almoço: R$ 40,00 Jantar: R$ 40,00 Café: R$ 18,00 Pernoite: R$ 18,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá optar pelo reembolso das despesas desta cláusula, pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item. A empresa poderá fornecer alimentação em refeitórios próprios ou estabelecimentos conveniados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas pagarão a Ajuda de Custo sem a necessidade do motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesa) não se integra ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o limite do reembolso e/ou indenização será 50% (cinquenta por cento) a mais dos valores do “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado estiver em viagem, sempre que pernoitar na cabine do caminhão, a empresa é obrigada a pagar o valor referente ao pernoite, no valor descrito na referida cláusula, sem exigência de comprovante fiscal, uma vez que pernoite é realizado na cabine do caminhão, o que impede o trabalhador de exigir nota fiscal de um terceiro estranho à relação, sob pena de fraude. PARÁGRAFO QUINTO: Nas viagens de curta distância, os valores de alimentação e estadia serão pagos conforme necessidade de realização de cada refeição. Entende-se como viagem de curta distância aquela em que o motorista e/ou ajudante desloca-se e retorna no mesmo dia para a cidade de sua residência. PARÁGRAFO SEXTO: O presente Termo Aditivo visa tão somente corrigir o valor do Pernoite , vigente a partir de 1º de Julho de 2026, que por erro material, tinha ficado com o valor de R$ 16,90 e o correto é R$ 18,00 que ora foi corrigido.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.