Acordo Coletivo

Registro MTE PR002303/2026 · Solicitação MR051987/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
24/07/2026 a 23/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de julho de 2026 a 23 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Quatro Barras/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas abrangerá os Trabalhadores(as) do 1º, 2º e 3º Turnos, acordado através do presente instrumento, e será composto da seguinte forma: a) Cada hora compensatória laborada junto à Empresa, em dias normais de trabalho, deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), qual seja: para cada hora laborada em dias normais de trabalho serão encaminhados ao Banco de Horas 96’ (noventa e seis minutos). b) Cada hora compensatória laborada junto à Empresa, em dias destinados ao descanso (sábados compensados), feriados e ou domingos, deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 100% (cento por cento), qual seja: para cada hora laborada em dias de descanso, feriados ou domingos, serão encaminhados ao Banco de Horas, 120’ (cento e vinte minutos); d) Fica garantido ao Trabalhador que, em caso de convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 24 horas da realização delas, em dias normais, e de 48 horas quando forem dias destinados ao descanso (sábados compensados), feriados e ou domingos, sempre alternados. e) Os Trabalhadores(as) convocados(as) para “pagar Hora Negativas” que não comparecerem na 2ª (segunda) chamada, terá a quantidade de Horas convocada DESCONTADAS em folha de pagamento dentro do mês. No último mês de vigência 24/06/2027 a 23/07/2027. não poderá a Empresa solicitar reposição continua durante a semana: deverá ocorrer alternadamente, ou seja, um dia sim, outro não. Fica também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, este deverá ser efetuado pela Empresa com antecedência mínima de 06 (seis) horas; f) Mensalmente a Empresa entregará a todos os Trabalhadores, juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), por escrito, a posição do Banco de Horas; g) Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; h) Na ocorrência de desligamento, sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador, a Empresa anistiará o saldo existente. Ocorrendo o desligamento por Justa Causa, o saldo devedor poderá ser descontado junto à rescisão de contrato; i) Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço quanto a todos os seus Trabalhadores visando apurar os que tenham saldo negativo no referido período. Para todos aqueles que tenham saldo negativo procederá a Empresa à anistia de tais horas devedoras, sendo, assim, encerrada ou iniciada vigência de novo Acordo, com zeramento de todos os saldos negativos de todos os Trabalhadores da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - CANCELAMENTO UNILATERAL

O período de contratação do Banco de Horas será de 01 (um) ano, a contar de sua assinatura, em 24/07/2026 a 23/07/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador prejudicado o valor de 1(um) salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo implicará em multa conforme a cláusula 56 da CCT vigente.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL

Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), por trabalhador (a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2027, com recolhimento via Boleto Bancário até 31/08/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título. PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACORDO IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FICA AUTORIZADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ZERAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFLITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUÓRUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.