Convenção Coletiva

Registro MTE GO000910/2026 · Solicitação MR047548/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos os trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e me

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos os trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais), a partir da folha de salários de setembro de 2026 . Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento ou aprendiz. Parágrafo Segundo - Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em janeiro de 2027 em valor superior ao previsto no “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO

Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: FUNÇÃO PISO EM 01/09/2026 Agente De Soluções Em Telecomunicações I R$ 1.764,72 Definição: Empregados devidamente qualificados para exercerem as atividades de instalação/manutenção de acesso da rede até a casa dos clientes seja por fibra ótica, satélite ou metálico, para a prestação dos serviços de TV, internet e telecomunicações em geral (home connect). Agente De Soluções Em Telecomunicações II R$ 1.892,79 Definição: Empregados devidamente qualificados para exercerem as atividades de instalação/manutenção de acesso da rede até a casa dos clientes seja por fibra ótica, satélite ou metálico, para a prestação dos serviços de TV, internet e telecomunicações em geral (home connect), incluindo lançamento de cabo óptico e e fusão de fibra. Auxiliar De Redes Telefônicas “Trainee”, Aprendiz R$ 1.688,00 Auxiliar de Redes, Ajudante Geral, Servente de Obras, Reparador de TP (Telefone Público) / Higienizador de TP (Telefone Público) R$ 1.688,00 Emendador De Cabos Telefônicos – Categoria I R$ 1.688,00 Emendador De Cabos Telefônicos – Categoria II R$ 1.779,09 Emendador De Cabos Telefônicos – Categoria III R$ 2.226,85 Emendador De Cabos telefônicos - Trainee R$ 1.688,00 Encarregado De Equipe – Categoria “I” R$ 2.484,37 Encarregado De Equipe – Categoria “II” R$ 3.013,41 Encarregado De Equipe – Categoria “III” R$ 3.545,40 Examinador De Linhas Telefônicas R$ 1.688,00 Instalador e Reparador De Redes E Cabos Telefônicos R$ 1.688,00 Instalador Reparador de Linhas de Dados R$ 1.779,09 Instalador Técnico de Rede ADSL R$ 1.779,09 Irla (Instalador-Reparador De Linhas e Aparelhos) R$ 1.688,00 Ligador De Linhas Telefônicas (DG) R$ 1.688,00 Motorista Caminhão Tôco R$ 1.688,00 Motorista Operador Munck R$ 1.838,80 Oficial de Linha / Oficial de Rede R$ 1.737,11 Oficial De Manutenção De Equipamentos R$ 1.779,09 Operador de Suporte Técnico I (Facilitador) (Despachante) R$ 1.688,00 Projetista de Redes Telefônicas R$ 2.484,42 Reparador de Linhas e Aparelhos Telefônicos R$ 1.688,00 Parágrafo Único – O empregado contratado para o cargo denominado de Trainee, somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte) dias, após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos demais empregados serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a partir da folha de salários de setembro de 2026 , sobre os valores praticados em 30/04/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago até o pagamento da folha de salários de junho/2026. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto no parágrafo terceiro, as empresas que já tenham realizado reajuste mínimo de 4,11% na data-base, podendo compensar em caso de antecipação. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: O referido abono indenizatório não se estenderá aos diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, aprendizes e estagiários, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa. Parágrafo Quinto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO SAÚDE
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.