Acordo Coletivo
Registro MTE PR002299/2026 · Solicitação MR042066/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam as partes os seguintes pisos salariais, conforme segue: De 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027: Motorista de Ônibus: R$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais); Mecânico I:R$ 3.551,50 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais, cinquenta centavos); Mecânico II: R$ 2.978,50 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais, cinquenta centavos); Mecânico III: R$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta reais); Eletricista: R$ 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais); Auxiliar de Mecânico: R$ 1.731,50 (um mil, setecentos e trinta e um reais, cinquenta centavos); Chapeador: R$ 1.731,50 (um mil, setecentos e trinta e um reais, cinquenta centavos); Vigia: R$ 1.731,50 (um mil, setecentos e trinta e um reais, cinquenta centavos); Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.731,50 (um mil, setecentos e trinta e um reais, cinquenta centavos); Monitor de transporte escolar = (100 horas): R$ 1.000,00 (um mil reais); Monitor de transporte escolar - (135 horas): R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais); Monitor de transporte escolar - (200 horas): R$ 1.738,00 (um mil, setecentos e trinta e oito reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial dos motoristas acima mencionada corresponde a uma jornada de trabalho no Máximo de 06 (seis) horas diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete em efetuar o pagamento até o 5° dia útil de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do valor descrito no caput a empresa também remunerará o empregado o respectivo adicional de periculosidade, conforme sua exposição, e, portanto, ao final do mês sua remuneração será superior àquela descrita ao piso da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: A Empresa se compromete em pagar aos funcionários o valor da insalubridade conforme determina a lei. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as partes que se houver diferenças entre o piso salarial atualmente pago e o piso salarial fixado no presente instrumento, essas diferenças serão pagas até o mês de outubro de 2026. PARÁGRAFO SEXTO: Estipulam as partes que nenhum funcionário receberá mensalmente valor inferior ao piso estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES ANUAIS
As cláusulas terceira (piso salarial), sétima (adicional por tempo de serviço), oitava (auxilio alimentação) e a nona (alimentação fora do domicílio), são definidas a vigência anualmente.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa deverá fornecer, obrigatoriamente comprovantes de pagamento onde constem: a sua identificação e descrição das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo, também os valores a serem recolhidos ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa se compromete em fornecer mensalmente ao Sindicato Profissional comprovante e cópias dos nomes e função de cada funcionário.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO FORA DO DOMICÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.