Acordo Coletivo
Registro MTE PR002295/2026 · Solicitação MR048900/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais, obedecerá aos seguintes critérios: 1. O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos); 2. O piso salarial para os empregados na Agroindústria Frigorífica será de R$ 2.074,97 (Dois mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos); 3. O piso salarial para os empregados na Indústria de processamento de soja será de R$ 1.986,97 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos); 4. Para demais empregados das unidades de atendimento, o piso salarial será de R$ 1.921,81 (Um mil novecentos e vinte um reais e oitenta e um centavos); 5. Piso empacotador de supermercado será de R$ 1.727,03 (um mil, setecentos e vinte reais e três centavos). Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho/2026, a Cooperativa concederá a seus empregados a reposição de perdas salariais apuradas nos últimos doze meses pelo INPC/IBGE, no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre salário base do mês de maio/2026 respeitando-se: 1.A COMPENSAÇÃO : Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência desta instrumentação. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas; 2.PROPORCIONALIDADE : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados o demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas). Parágrafo primeiro – Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. Parágrafo segundo – As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. Parágrafo terceiro – Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE ROUPA, HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE EPI'S
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.