Acordo Coletivo
Registro MTE PR002293/2026 · Solicitação MR050764/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR e Piraquara/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2026 a 20 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR e Piraquara/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A duração normal de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional acordante, que laboram na ÁREA ADMINISTRATIVA do MOINHO DO NORDESTE S/A - Unidade Pinhais/PR, poderá ser acrescida de no máximo até 02 (duas) horas diárias, não podendo a jornada ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Primeiro Consoante disposto no art. 59, §2º da CLT, o acréscimo de salário correspondente as horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período estabelecido no presente acordo, a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Segundo A empresa deverá observar e respeitar o intervalo interjornada de mínimo de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início da outra, nos termos do artigo 66 da CLT. Parágrafo Terceiro O fechamento do Banco de Horas ocorrerá nas seguintes datas: 20/08/2026, 20/12/2026, 20/04/2027 e 20/08/2027. Em cada uma das datas de fechamento será verificado o total de horas trabalhadas e o total das horas compensadas. Havendo crédito do empregado com a empresa, as horas compensadas serão computadas e remuneradas de acordo com o adicional de horas extras descrito na cláusula 13ª da CCT, qual seja, 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e 60% (sessenta por cento) para as excedentes de duas horas extras diárias. Havendo débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto no presente instrumento, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. Parágrafo Quarto Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas de acordo com o adicional de horas extras descrito na cláusula 13ª da CCT, qual seja, 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e 60% (sessenta por cento) para as excedentes de duas horas extras diárias. Se houver débito do empregado com a empresa, as horas não compensadas serão descontadas de seu salário na proporção de hora por hora. Parágrafo Quinto Havendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período acordado no presente instrumento, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas de acordo com o adicional de horas extras descrito na cláusula 13ª da CCT, qual seja, 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e 60% (sessenta por cento) para as excedentes de duas horas extras diárias. Parágrafo Sexto O gozo das folgas compensatórias deverá ser programado diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Sétimo A empresa fornecerá demonstrativo mensal aos empregados, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas. Parágrafo Oitavo A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do acordo permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas injustificadas, que serão descontadas. Parágrafo Nono As partes acordadas estabelecem que, caso haja trabalho nos sábados compensados, aos domingos e feriados, estas horas não poderão ser compensadas, mas remuneradas com adicional de 100%.
CLÁUSULA QUARTA - FORO
As partes elegem a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
O descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo por parte da empresa acarretará no pagamento de uma multa por instrumento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do trabalhador, a ser pago diretamente ao mesmo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.