Acordo Coletivo

Registro MTE PR002292/2026 · Solicitação MR045548/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários normativos (pisos salariais) dos trabalhadores (motoristas de distribuição, ajudantes de distribuição, motoristas carreteiros, operador de empilhadeira, ajudantes de armazem) serão reajustados em percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento), em 01/01/2027, Conforme quadro a baixo;

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de primeiro de janeiro de 2027, a empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial de 4,11% (quatro virgula onze por cento) para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), fica garantido a partir de 1º de janeiro de 2027 um acréscimo de R$ 452 ,20 (quatrocentos e cinquneta e dois reais e vinte centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após 01.05.2026 e antes de 30.04.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial para cada mês trabalhado. Para este fim, aplicar-se-á o percentual de 0,34% para cada mês trabalhado. Parágrafo Segundo: A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2025 a 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NO SALÁRIO

Os descontos salariais somente serão admitidos se resultarem de configurada culpa ou dolo do empregado. No caso de multas de trânsito, não ocorrerá o desconto durante a tramitação do recurso, se o responsável dela recorrer. Parágrafo primeiro : Comunicada a existência da multa de trânsito, o Motorista autuado terá a obrigação de fornecer à Empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da infração, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo este procedimento ser observado também quando a Multa lhe for entregue pessoalmente. Parágrafo segundo : Caso comprovada a responsabilidade do colaborador frente a infração de trânsito, fica responsável pelas despesas e pontuações oriundas das mesmas, sendo que na recusa em assinar a indicação de condutor, a empresa poderá fazê-lo com apresentação dos documentos comprobatórios de sua responsabilidade.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIDADE DOS EPI'S E UTILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPEITO AO PLANO DE ROTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.