Acordo Coletivo

Registro MTE GO000909/2026 · Solicitação MR038790/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados que prestam serviços nas dependências das empresas de Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, contratadas por estas ou por terceiras, e, ainda, daquelas que direta ou indiretamente trabalham na indústria de ferro (siderúrgicas), indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de fundição, indústria de artefatos de ferro e metais em geral, indústria de serralheria, indústria mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfí, contratados pela Can-Pack Brasil denominados “Blue Collars”, lotados na Filial da Empresa na cidade de Itumbiara/GO, no endereço e CNPJ constantes neste Acordo. Não estão abrangidos no presente Acordo (portanto, são excluídos) estagiários, aprendizes e terceirizados, tampouco estão abrangidos os empregados denominados “White Collars” , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados que prestam serviços nas dependências das empresas de Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, contratadas por estas ou por terceiras, e, ainda, daquelas que direta ou indiretamente trabalham na indústria de ferro (siderúrgicas), indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de fundição, indústria de artefatos de ferro e metais em geral, indústria de serralheria, indústria mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfí, contratados pela Can-Pack Brasil denominados “Blue Collars”, lotados na Filial da Empresa na cidade de Itumbiara/GO, no endereço e CNPJ constantes neste Acordo. Não estão abrangidos no presente Acordo (portanto, são excluídos) estagiários, aprendizes e terceirizados, tampouco estão abrangidos os empregados denominados “White Collars” , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO E APURAÇÃO DAS METAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026

4.1. As metas de resultados, referentes aos exercícios de 2026, são estabelecidas previamente, de maneira quantificável, de forma a possibilitar uma avaliação objetiva do percentual de alcance de cada meta, percentual denominado “%M” na tabela do Item 4.5, o qual será situado entre 0% (zero por cento) e 120% (cento e vinte por cento), a depender do desempenho, atingimento e auditorias internas. 4.1.1. Quando houver transferência de empregados(as) entre as unidades do Grupo Can-Pack no Brasil, considerar-se-á para apuração do PPR, a sede/filial em que o(a) empregado(a) estiver lotado(a) no último dia de exercício do ano anterior ao pagamento. 4.1.2. As metas de resultado de que tratam esta cláusula são estabelecidas pela Diretoria da Can-Pack e passam a fazer parte integrante do presente termo de acordo, para todos os fins e efeitos legais. 4.2.A PPR será calculada com base no Percentual do Target (“%T” na tabela do Item 4.5) aplicável ao cargo de cada empregado(a), conforme tabela a seguir: 4.3. O cargo a ser considerado para o cálculo da PPR será aquele ocupado pelo(a) empregado(a) no dia 31 de dezembro de cada exercício, para pagamento no ano posterior, a saber: exercício 2026 - cargo em 31/12/2026, nos termos da Cláusula 5. 4.4. Para os fins do presente Acordo, o salário base (“SB”) a ser considerado para o cálculo da PPR será aquele reajustado em 31 de dezembro de cada exercício, sem a incidência de quaisquer adicionais, de qualquer natureza. O salário a ser utilizado como base para pagamento da PPR do exercício de 2026 será aquele pago no mês de dezembro de 2026, sem incidência de quaisquer adicionais, de qualquer natureza. 4.5. A fórmula para o cálculo do PPR é a seguinte, estando os resultados sujeitos a arredondamento conforme critérios adotados pela empresa: Onde: •PPR: Programa de Participação nos Resultados; •SB: Salário Base em dezembro de cada exercício, sem adicionais de qualquer natureza; •%T: Percentual do Target, de acordo com o cargo; •NM: Número de meses trabalhados no exercício; •%M: Percentual de atingimento da meta. 4.6.O(a) empregado(a) elegível receberá a PPR da Can-Pack Brasil de forma proporcional ao atingimento das metas fixadas e meses trabalhados durante o ano, sendo que, se todas as metas forem atingidas, poderá receber até 120% do valor em questão (“%M”). As metas foram estabelecidas pela Can-Pack Brasil para o grupo de empregados(as) denominados “Blue Collars”, com atuação direta junto à área de operações (lista completa de cargos no Anexo II). 4.7.Referidas metas foram estabelecidas com base em indicadores de produtividade, KPIs, critérios e mecanismos de apuração, de acordo com a contribuição/desempenho de cada empregado(a) para o atingimento dos resultados financeiros, aplicáveis conforme tabela abaixo: 4.8.Os resultados finais do desempenho de cada exercício serão apurados até 31 de março do ano seguinte e os respectivos pagamentos serão realizados de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula 5, abaixo. 4.9.As metas e resultados parciais eventualmente aferidos com base em entendimentos anteriores à assinatura do presente ACORDO são de conhecimento de todos(as) os(as) empregados(as) e refletem as condições aqui acordadas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

5.1 O pagamento da PPR aos(às) empregados(as) elegíveis, com contrato ativo, que trabalharam integralmente ou tenham sido admitidos(as) durante o EXERCÍCIO DE 2026, será feito até o último dia útil de maio de 2027. 5.2 Os(as) empregados(as) admitidos(as) durante o EXERCÍCIO de cada ano farão jus ao pagamento da PPR proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados naquele exercício, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme “NM” na tabela do Item 4.5. 5.3 Os(as) empregados(as) que tiverem seus contratos de trabalho suspensos/interrompidos durante o EXERCÍCIO DO ANO, por período cumulativo superior a 15 (quinze) dias, em virtude de doença comum ou ocupacional, acidente de trabalho e/ou de quaisquer outros tipos de afastamentos, remunerados ou não, legais ou convencionais, somente farão jus ao pagamento da PPR proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observada a proporcionalidade da Cláusula 5.2. 5.4 O pagamento da PPR aos(às) empregados(as) desligados(as), independente da data de desligamento, será feito até o dia 31 de maio do ano seguinte ao exercício, observada a proporcionalidade da Cláusula 5.2, e desde que o desligamento tenha ocorrido: 5.4.1 Por iniciativa própria (pedido de demissão); 5.4.2 Acordo formal entre Empresa e Empregado(a) (Art. 484-A da CLT); e 5.4.3 Demissão sem justa causa (por iniciativa da Empresa). 5.5 Os(as) empregados(as) demitidos(as) por justa causa durante o período de vigência deste Acordo não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de PPR, ainda que de forma proporcional e independentemente de alteração legislativa ou previsão diversa em outro instrumento coletivo. 5.6 Os dependentes do(a) empregado(a) falecido(a) durante a vigência do presente Acordo, que sejam habilitados perante o INSS, terão direito a receber a PPR que seria atribuída ao(à) empregado(a) até a data de seu falecimento, na forma e nos limites determinados neste Acordo. O pagamento aos dependentes habilitados será realizado no prazo da Cláusula 5.4 e eximirá a Empresa quanto a toda e qualquer obrigação relativa às verbas do PPR eventualmente devido, conferindo-lhe quitação geral, plena e definitiva.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIÁRIOS DA PPR

3.1. São beneficiários do presente Acordo todos(as) os(as) empregados(as) da Can-Pack Brasil denominados “Blue Collars”, lotados na Filial da Empresa na cidade de Itumbiara/GO, no endereço e CNPJ constantes neste Acordo. Não estão abrangidos no presente Acordo (portanto, são excluídos) estagiários, aprendizes e terceirizados, tampouco estão abrangidos os empregados denominados “White Collars”. O presente Acordo segue os termos da Política de Remuneração Variável amplamente divulgada e de conhecimento de todos(as) os(as) empregados(as) da Can-Pack Brasil.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMARCA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.