Convenção Coletiva

Registro MTE PR002288/2026 · Solicitação MR051228/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 5,11% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), , com abrangência territorial em Irati/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR e Teixeira Soares/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), , com abrangência territorial em Irati/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR e Teixeira Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais retroativas a maio de 2026, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de agosto e setembro/2026. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, até dia 10 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 o de maio de 2026, aos empregados da categoria será concedido o seguinte reajuste salarial: Sobre o salário do mês de abril de 2026 e até o limite de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), será aplicado o percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento) . Os salários superiores a R$ 8.475,55, serão objetos de livre negociação. Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais retroativas a maio de 2026, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de agosto e setembro/2026. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, até dia 10 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário, cheque administrativo ou depósito em conta-corrente. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento devera ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a sexta-feira. Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Único: A primeira parcela do 13 ° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PISO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA NONA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.