Convenção Coletiva
Registro MTE PR002282/2026 · Solicitação MR046192/2026 · registrado em 04/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio, , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio, , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , aos empregados que tenham prestados serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados lotados nas funções de "office-boys", copa, cozinha, limpeza e portaria - R$ 1982,20 (Um Mil Novecentos e Oitenta e Dois Reais e Vinte Centavos). b) Aos dmeais empregados - R$ 2.183,60 ( Dois Mil Reais e Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos). Parágrafo Único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário Minimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,00% (SEIS POR CENTO ) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2025 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2025 6,00% JULHO/2025 5,68% AGOSTO/2025 5,68% SETEMBRO/2025 5,68% OUTUBRO/2025 4,94% NOVEMBRO/2025 4,90% DEZEMBRO/2025 4,86% JANEIRO/2026 4,56% FEVEREIRO/2026 4,02% MARÇO/2026 3,24% ABRIL/2026 1,99% MAIO/2026 0,88% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2026 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL/COMISSIONADOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS, 13º/COMISSSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA / QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.