Convenção Coletiva

Registro MTE PR002282/2026 · Solicitação MR046192/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 64 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio, , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio, , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , aos empregados que tenham prestados serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados lotados nas funções de "office-boys", copa, cozinha, limpeza e portaria - R$ 1982,20 (Um Mil Novecentos e Oitenta e Dois Reais e Vinte Centavos). b) Aos dmeais empregados - R$ 2.183,60 ( Dois Mil Reais e Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos). Parágrafo Único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário Minimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,00% (SEIS POR CENTO ) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2025 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2025 6,00% JULHO/2025 5,68% AGOSTO/2025 5,68% SETEMBRO/2025 5,68% OUTUBRO/2025 4,94% NOVEMBRO/2025 4,90% DEZEMBRO/2025 4,86% JANEIRO/2026 4,56% FEVEREIRO/2026 4,02% MARÇO/2026 3,24% ABRIL/2026 1,99% MAIO/2026 0,88% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2026 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL/COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS, 13º/COMISSSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA / QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.