Acordo Coletivo
Registro MTE BA000603/2026 · Solicitação MR049321/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e trabalhadores em saúde empregados da Fundação Estatal Saúde da Família FESF - SUS, representados pelo Sintesi e Sindtae , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e trabalhadores em saúde empregados da Fundação Estatal Saúde da Família FESF - SUS, representados pelo Sintesi e Sindtae , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS
A FESF-SUS concederá um reajuste salarial aos empregados representados pelo SINTESI E SINDTAE de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), em 1º (primeiro) de maio de 2026. Parágrafo Primeiro. Fica assegurado que a FESF pagará aos trabalhadores representados por SINTESI E SINDTAE, a partir de maio de 2026, de acordo com a função por eles exercida, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo: Função Carga Horária (horas) Piso Salarial R$ Auxiliar de Nutricionista 36 1.664,46 Auxiliar de Serviços Gerais 36 1.664,46 Técnico de Enfermagem 36 1.901,59 Auxiliar de Enfermagem 36 1.804,03 Recepcionista 36 1.664,46 Maqueiro 36 1.664,46 Cozinheira 36 1.664,46 Copeira 36 1.664,46 Atendente de farmácia 36 1.664,46 Motorista 36 1.668,00 Porteiro Recepcionista 36 1.664,46 Parágrafo Segundo. As diferenças salariais relativas aos valores retroativos serão pagas através de folha de pagamento suplementar no mês de junho/2026. Parágrafo Terceiro. Os Assistentes Administrativos que desempenhem a atividade de Atendente de Farmácia farão jus ao piso da função de Atendente de Farmácia, prevista neste acordo. Parágrafo Quarto. A FESF-SUS se compromete a cumprir a lei 14.434/2022 que trata dos pisos salariais da enfermagem, a partir do mês de janeiro de 2023, desde que a Lei esteja vigente.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras, eventualmente laboradas pelos empregados da FESF-SUS, representados pelos sindicatos, será acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, quando laborada de segunda a sábado, e 110% (cento e dez por cento), quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados, sendo admitida a compensação da jornada extraordinária eventualmente laborada pelo empregado. Parágrafo Primeiro. A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Segundo. Fica instituído o Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas, de modo que as horas laboradas além da jornada mensal contratual poderão ser compensadas mediante concessão de folgas ou remuneradas como horas extraordinárias, observados os adicionais legais e normativos aplicáveis. Nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, a compensação das horas deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da realização do labor extraordinário. Parágrafo Terceiro. Na hipótese de não haver compensação das horas extraordinárias no prazo previsto no parágrafo anterior, as horas excedentes deverão ser quitadas na folha de pagamento subsequente, com os acréscimos legais e normativos aplicáveis. Parágrafo Quarto. O empregador que fizer uso doSISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS obrigar-se-á a fornecer aos seus empregados, mensalmente, por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores, juntamente com o contracheque, um extrato contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Parágrafo Quinto. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva Parágrafo Sexto. Não haverá este adicional para o empregado que exerça atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ou empregado que exerça cargo de confiança, seja na condição de gerente, coordenador, supervisor ou qualquer outro cargo que não esteja submetido a controle de jornada de trabalho e que seja dispensado pela FESF-SUS da obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e de saída, mediante acordo firmado entre empregador e empregado. Parágrafo Sétimo. Para a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas entre os empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso a carga horária semanal.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, de acordo com a legislação trabalhista.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE SETOR
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELOS SINDICATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA E PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO, ANOTAÇÃO CTPS, RAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EVOLUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E RACISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.