Acordo Coletivo
Registro MTE AL000212/2026 · Solicitação MR035001/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tratoristas, Operadores de Guindastes, Operadores de Esteira Rolantes, Operadores de Carregadeiras, patrolistas, Operadores de Empilhadeiras, Operadores de Retro escavadeiras,, , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tratoristas, Operadores de Guindastes, Operadores de Esteira Rolantes, Operadores de Carregadeiras, patrolistas, Operadores de Empilhadeiras, Operadores de Retro escavadeiras,, , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTES
PISO SALARIAL E REAJUSTE : A empresa acordante reajustará o salário dos trabalhadores em 1º de janeiro de 2026, e concederá para todos seus empregados, independente da função desempenhada, reajuste salarial linear no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). Operador de Guindaste II- ---------------------R$ 2.934,59 Operador de Guindaste III ---------------------R$ 3.702,26 Operador de Guindaste IV ----------------------R$ 3.801,34 Operador de Guindaste V -----------------------R$ 4.230,00 Operador de Guindaste VI ----------------------R$ 4.549,25 Ajudante de Guindaste I ------------------------R$ 1.621,00 Ajudante de Guindaste II ------------------------R$ 1.671,00 Ajudante de Guindaste III -----------------------R$ 1.721,00 Eletromecanico -----------------------------------R$ 3.924,53 MECANICO --------------------- -----------------R$ 2.834,20 Motorista Operador de Guindauto I (Munck)----R$ 2.459,37 Motorista Operador de Guindauto II (Munck)----R$ 2.509,27 Motorista de Caminhão 03 Eixos ---------------R$ 2.030,00 Motorista Carreteiro -- -------------------------R$ 2.228,71 Assistente Administrativo ----------------------RS 1.621,00 Técnico em Segurança ------------------------ -R$ 2.013,00 Pintor de veiculos -------------------------------R$ 1.799,42 Encarregado de Operações ---------------------R$ 3.200,00 OPERADOR DE GUINDASTE II São considerados Operadores de Guindastes II, os trabalhadores que operam em máquinas com capacidade de até 30 toneladas. OPERADOR DE GUINDASTE III São considerados Operadores de Guindastes III, os trabalhadores que operam em máquinas com capacidade de ate 70 toneladas. OPERADOR DE GUINDASTE IV São considerados Operadores de Guindastes IV, os trabalhadores que operam em máquinas com capacidade de até 80 toneladas. OPERADOR DE GUINDASTE V São considerados Operadores de Guindastes V, os trabalhadores que operam em máquinas com capacidade de até 130 toneladas. OPERADOR DE GUINDASTE VI São considerados Operadores de Guindastes VI, os trabalhadores que operam em máquinas com capacidade de até 250 toneladas. OPERADOR DE MUNCK I (GUINDAUTO) São considerados Operadores de Munck I, os trabalhadores que operam em Guindauto (caminhão tres eixo munck). OPERADOR DE MUNCK II (GUINDAUTO) São considerados Operadores de Munck II, os trabalhadores que operam em Guindauto (carretar munck). Ajudante de Guindaste I São considerados Ajudante I, os trabalhadores que auxiliam os operadores de guindastes nas operações, mas que não tem carteira de habilitação. Ajudante de Guindaste II São considerados Ajudante II, os trabalhadores que auxiliam os operadores de guindastes nas operações, e que tenham carteira de habilitação das categorias A ou B. Ajudante de Guindaste III São considerados Ajudante III, os trabalhadores que auxiliam os operadores de guindastes nas operações, e que tenham carteira de habilitação das categorias C ou D ou E.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas que ultrapassarem a jornada de trabalho serão compensadas mensalmente ou pagas com a remuneração do adicional de 50% (cinquenta por cento) na forma da lei, conforme predispõe o artigo 59 da CLT Parágrafo Único – Acordam ainda as partes diante do que o §2º do artigo 59 da CLT que fica autorizada a empresa a compensar as horas excedentes da jornada de trabalho normal realizada por cada trabalhador no exercício das suas respectivas funções no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja durante o mês de realização de horas extras, através do sistema previsto na legislação consolidada. PARÁGRAFO - ÚNICO 1 As partes acordantes ajustam a instituição do banco de horas, com fundamento na Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e no artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a todos os empregados, vinculados às Empresas acordantes no Estado de Alagoas. 2 Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as Empresas acordantes terão a prerrogativa de adotar, na plenitude, o mecanismo compensatório da jornada de trabalho de seus empregados, respeitados os limites dispostos em lei e neste instrumento normativo. 3 Com a instituição deste banco de horas, as Empresas acordantes ficam desobrigadas a pagar o acréscimo remuneratório resultante de trabalho em regime de sobre jornada, sempre que a prorrogação de horas em um dia for compensada com a correlata diminuição da jornada de trabalho no outro dia, independentemente da ordem de ocorrência. 4 As Empresas acordantes terão a faculdade de prorrogar, reduzir ou suprimir a jornada de trabalho de seus empregados, sem acréscimo salarial, na ordem que mais lhe aprouver, fracionando as horas compensáveis em mais de uma jornada de trabalho se assim lhe for conveniente. 5 O regime compensatório anual, previsto no subitem 2 e 3 desta cláusula, não excederá a soma das jornadas de trabalho semanais previstas para o período de um ano, respeitado o limite de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. 6 As Empresas acordantes manterão relatório atualizado do banco de horas, descrevendo a situação individual de cada empregado perante o regime compensatório anual. 7 O relatório, previsto no subitem anterior, conterá um sistema descritivo dos créditos e débitos relacionados às horas constantes do banco de horas. 8 Para efeito do disposto no subitem anterior, constitui-se crédito de horas o quantitativo de horas suplementares, trabalhadas pelo empregado, sujeitas, ainda, à compensação por deliberação das Empresas acordantes. 9 Constitui-se débito de horas o quantitativo de horas reduzidas da jornada normal de trabalho do empregado, sujeitas, ainda, ao cumprimento da prestação laborativa correlata, por intermédio daquele, dentro do regime compensatório anual. 10 As partes acordantes elegem o prazo de 12 (doze) meses como o limite temporal para efeito de materialização do regime compensatório. 11 Caso o empregador não proceda à compensação no prazo constante do item 10 ficará obrigado a adimplir as horas extras trabalhadas, com os acréscimos legais, na folha do mês subsequente ao prazo final de compensação. 12 Na hipótese de a prorrogação da jornada de trabalho, respeitante ao banco de horas em epígrafe, atingir o horário noturno, previsto no artigo 73, parágrafo 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa acordante garantirá o pagamento do adicional noturno apurado no período. 13 Na hipótese de as Empresas acordantes convocarem empregados, por escrito, para cumprimento do regime compensatório (incluindo crédito e débito de horas), previsto neste instrumento normativo, deverão fazê-lo através da aposição de comunicado nos quadros de avisos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 14 A convocação, referenciada no subitem anterior, diz respeito à adoção do regime compensatório no período de segunda-feira a sábado. 15 Em casos de ausências injustificadas ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas durante o cumprimento da jornada de trabalho, as horas não trabalhadas poderão ser debitadas no banco de horas, desde que o empregado interessado tenha crédito a seu favor e haja prévia concordância das Empresas acordantes. 16 Acaso não haja crédito a favor do empregado, nas hipóteses previstas no subitem anterior, a Empresas acordantes poderão promover o desconto salarial das horas relacionadas às ausências injustificadas ao trabalho, bem assim dos atrasos e saídas antecipadas, ou mesmo incluí-las no banco de horas para compensação futura. 17 Na hipótese de as Empresas acordantes promoverem a rescisão do contrato de trabalho de empregado titular de crédito junto ao banco de horas, sem que tenha havido a compensação de horas extras, o empregado demitido terá direito à percepção da remuneração correspondente às horas extras não compensadas. 18 Se à época da rescisão do pacto laborativo, o empregado se afigurar devedor de horas previamente compensadas e não trabalhadas, fica facultado às Empresas acordantes promover o desconto do valor, correspondente às horas devidas, incidente à indenização dos títulos rescisórios, calculado sobre a remuneração na data da rescisão contratual. 19 As Empresas acordantes poderão exigir de seus empregados a prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, com a conseguinte quantificação das horas correlatas no regime compensatório anual (banco de horas). 20 Não será considerada como tempo de serviço à disposição do empregador par efeito de apuração de carga horária do empregado, e consequentemente remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos ou ponto de apoio, ainda que sob o regime disciplinar estabelecido pelo empregador, bem assim, quando estiverem desobrigados do trabalho nas cidades que não as das sedes das empresas ou nas dependências das garagens, dos períodos de tempo em uma viagem e outra, eis que ficam desobrigados de qualquer prestação de serviços. Por igual, não se computará na duração do trabalho, o intervalo de termo no decurso da jornada destinada a descanso e alimentação, fora do veículo (PONTO DE APOIO OU DE PARADA), entre os períodos contínuos de direção
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO: O Adicional noturno será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, conforme preceito constante no artigo 73 §2° da CLT.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIARIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO INTÍNERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME E EPIS
- e mais 12…
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