Acordo Coletivo
Registro MTE PR002278/2026 · Solicitação MR049931/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados que exerçam as seguintes funções, os respectivos pisos salariais: A) COLETOR Salário Mensal R$ 2.086,17 Insalubridade Mensal R$ 648,40 (40% salário mínimo) Vale Alimentação Mensal R$ 1.190,00 Desjejum R$ 205,00 Assiduidade R$ 252,00 TOTAL: R$ 4.381,57 B) ENCARREGADO Salário Mensal R$ 3.098,50 Insalubridade Mensal R$ 648,40 (40% salário mínimo) Vale Alimentação Mensal R$ 1.190,00 Desjejum R$ 205,00 Assiduidade R$ 252,00 Prêmio R$ 870,00 TOTAL: R$ 6.263,90 C) SERVENTE SANITÁRIOS Salário Mensal R$ 1.920,00 Insalubridade Mensal R$ 648,40 (40% salário mínimo) Vale Alimentação Mensal R$ 1.190,00 Desjejum R$ 205,00 Assiduidade R$ 252,00 TOTAL: R$ 4.215,40 D) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Salário Mensal R$ 2.086,17 Vale Alimentação Mensal R$ 1.190,00 Desjejum R$ 205,00 Assiduidade R$ 252,00 TOTAL: R$ 3.733,17 PARÁGRAFO ÚNICO – Aos demais empregados que exerçam funções administrativas, na oficina mecânica, ou outra função que não as supracitadas, deverá ser observado o Plano de Cargos e Salários existente na empresa acordante, não podendo a Empresa deixar de observar o piso salarial mínimo estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria mantendo os benefícios do Vale Alimentação, Desjejum e Assiduidade firmados nesse acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação pelo sindicato de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês; PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros; PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas trabalhadas nos dias destinados a descanso semanal remunerado e feriados, se houver, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), caso não seja concedida folga compensatória em até 30 (trinta) dias após a realização da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – No dia em que a jornada de trabalho for prorrogada por mais de 2 (duas) horas, a empresa se obriga a fornecer ao empregado uma refeição, ou deverá efetuar o pagamento do valor correspondente a uma refeição, para que o empregado possa fazê-lo em qualquer local;
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO GARI
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO CONTRATADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE - POSTOS DE SERVIÇO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.