Acordo Coletivo

Registro MTE PR002277/2026 · Solicitação MR044206/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Rio Negro/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Rio Negro/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO TRANSITÓRIA DE JORNADA E SALÁRIO

Durante o período compreendido entre 01/01 /2026 a 31/1 2 /2026 , a jornada de trabalho e o salário dos empregados abaixo relacionados, serão reduzidos da seguinte forma: ALTAIR DE OLIVEIRA LEONEL DE DEUS CERBELO MIGUEL JESUS DA MAIA LUIZ FELIPE QUILANTE RIBEIRO HIRT MAURICIO DE LIMA ORLANDO PICKICIUS RUBENS ANTONIO RAMOS SEBASTIÃO INACIO MIRANDA JOSÉ CUSTODIO DOS SANTOS - Segunda, terça e quarta-feira: dias de trabalho; - Quinta e sexta-feira: dias de folga. - A empresa pagará metade dos dias de folga; - Não haverá desconto do final de semana remunerado; - Não será considerado como falta não justificada para efeitos de férias. Parágrafo Primeiro: Durante o período transitório de redução de jornada e salários, serão mantidos todos os benefícios concedidos aos trabalhadores, na ordem de 100%, exceção feita em relação ao vale transporte que será devido somente para os dias trabalhados, e o vale alimentação para quando a jornada exigir intervalo para descanso e refeição. Parágrafo Segundo: O empregado acima gozará de estabilidade provisória no emprego, durante o período transitório de redução de jornada e salários previstos neste ACT, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 611-A da CLT. Parágrafo Quinto: A redução salarial prevista neste Acordo não atingirá a remuneração de férias e do 13º salário, sendo pago integralmente, sem reduções. Parágrafo Sexo: Durante a vigência deste instrumento, em caso de necessidade da interrupção da redução transitória da jornada prevista neste acordo, as partes, empregado e empregador, em comum acordo, poderão fazê-lo a qualquer momento. Parágrafo Sétimo: Em caso de necessidade, e após entendimento entre empregado e empregador, outros empregados também poderão integrar o presente Acordo Coletivo, mediante termo de adesão ao presente Instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Diante do motivo de força maior por conta da modificação da conjuntura econômica acarretada pela imposição de tarifas de importação estipuladas por país estrangeiro que afetou grave diminuição de pedidos de produtos de madeiras que é o principal produto da empresa empregadora, as partes já qualificadas decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Único: As adequações autorizadas pela legislação supracitada, permitirá a empresa ajustar seu fluxo de caixa à demanda, por meio da redução temporária da jornada de trabalho e dos salários dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, com a finalidade de criar condições que possibilitem o gerenciamento da crise financeira instalada.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO/RENÚNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO

As partes estabelecem que a revisão ou denúncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho específico se sujeitam às regras do Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho com prévio entendimento entre as partes.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.