Acordo Coletivo

Registro MTE PR002274/2026 · Solicitação MR052656/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissionaldosTrabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos;preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinassintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos ecorretivos agrícolas;defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; materialplástico e laminadosplásticos; matéria primas para inseticidas petroquímica; e fertilizantes;abrasivos; lápis, canetas ematerial de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais;adesivos e selantes; aditivosde uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens;elatômeros; fibras, fios,cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas;impermeabilizantes; solventes;laminados; materiais para usos médicos, hospitalares eodontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos delimpeza e polimento; produtosfarmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas nãometálicas; resinas termofixas;resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas deimpressão; esmaltes e lacas,nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales,Rondon, São Tomé, Cianorte eTerra Boa- PR , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissionaldosTrabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos;preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinassintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos ecorretivos agrícolas;defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; materialplástico e laminadosplásticos; matéria primas para inseticidas petroquímica; e fertilizantes;abrasivos; lápis, canetas ematerial de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais;adesivos e selantes; aditivosde uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens;elatômeros; fibras, fios,cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas;impermeabilizantes; solventes;laminados; materiais para usos médicos, hospitalares eodontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos delimpeza e polimento; produtosfarmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas nãometálicas; resinas termofixas;resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas deimpressão; esmaltes e lacas,nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales,Rondon, São Tomé, Cianorte eTerra Boa- PR , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES APÓS ESTA CELEBRAÇÃO

Os trabalhadores admitidos após a celebração do presente Acordo, poderão a este aderir, se houver tempo hábil de compensar, mediante declaração individual, perante a empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMISSÕES

No caso de desligamento do trabalhador por iniciativa da empresa, havendo crédito de horas em favor do trabalhador, estas lhe serão pagas horas como horas extras, acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Se o trabalhador estiver com saldo devedor de horas, estas não lhe serão cobradas, uma vez que foi impedido de compensá-las.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR

No caso de desligamento por iniciativa do trabalhador, antes de promover a compensação, as horas não trabalhadas serão descontadas do trabalhador, na mesma proporção das horas não compensadas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE DISPENSA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS DURANTE A COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUORUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.