Acordo Coletivo

Registro MTE GO000907/2026 · Solicitação MR042573/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO

3.1 Jornada 180horas - Turno Revezamento (6x2) 3.1(a) Serão constituídos 4 (quatro) Turnos de revezamento semanal, na jornada de 07 (sete) horas diárias, contendo 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo 6 (seis) dias de trabalho seguidos por 1 (dias) de compensação e 1 (um) dia DSR, com os seguintes horários estabelecidos: 1º período das 07:00 às 15:00; 2º período das 15:00 às 23:00 e 3º período das 23:00 às 07:00, conforme tabela de revezamento em anexo. 3.1(b) A jornada de trabalho semanal dos trabalhadores abrangidos por este acordo será de 42h00min, sendo 36h00min de acordo com o dispositivo Constitucional, mais 06h00min a serem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, atendendo assim o preceito legal que admite a negociação coletiva para o trabalho ininterrupto e de revezamento 3.1(c) As 06h00min semanais excedentes, prestadas mediante a prorrogação da jornada diária em mais de 01h00min, de acordo com as escalas de revezamento previamente organizadas, serão compensadas no primerio dia da folga. 3.1.(d). A escala de trabalho estabelecida na cláusula 3.1. é compatível com o limite constitucional de 36 (trinta e seis) horas semanais, previsto artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, e será aplicada aos setores da Empresa sujeitos aos Turnos de revezamento. 3.1.(e). Para os empregados que trabalham no período noturno fica assegurado o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) das 22:00 (vinte e duas) horas ao final da jornada, bem como fica assegurada a observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos no mesmo período, das 22:00 (vinte e duas) horas ao final da jornada, nos termos do Art. 73 da CLT. 3.1.(f). Deverá ser considerado 1 (um) dia por semana como sendo descanso semanal remunerado, para todos os efeitos, sendo esse o 2º segundo dia de folga após 6 (seis) dias de trabalho, estando devidamente identificado na escala mensal do empregado e identificado no cartão de ponto para fins de cálculo dos reflexos e integrações dos adicionais legais e convencionais, das horas extras, das horas noturnas etc. O outro dia de folga sendo o 1º primeiro será considerado como compensação na escala de trabalho prevista neste Acordo. 3.1.(g). Os empregados concordam em trabalhar aos domingos e feriados, valendo o presente Acordo como autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Art. 2º da Portaria nº 945, de 8 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho. 3.1.(h). Os domingos trabalhados serão considerados como dias normais de trabalho, devidamente compensados nos termos do § único do Art. 59-A da CLT. 3.1.(j) Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, será lançado no Banco de Horas com acréscimo de 100%. Ocorrendo feriado em dia destinado a folga compensada, as horas prorrogadas efetivamente trabalhadas serão lançadas no Banco de Horas com acréscimo de 100%. conforme previsto também nos acordos que tratam do sistema de compensação de horas atual e futuro. 3.1.(k). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser convocados esporadicamente para trabalhar em turnos diferentes, à critério exclusivo da CARAMURU ALIMENTOS S.A, a fim de atender às necessidades técnicas e/ou operacionais da Empresa, diante de inadiável necessidade de serviços, devendo preferencialmente ser comunicados da alteração com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, sendo respeitados os devidos intervalos interjornada e os limites legais de horas semanais. 3.1.(L). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser transferidos permanentementepara trabalhar em turno diferente, à critério exclusivo da CARAMURU ALIMENTOS S.A, desde que sejam comunicados da alteração com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sendo respeitados os devidos intervalos interjonada e os limites de horas semanais. 3.1.(m). O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista na cláusula 3.1., acima, será o 180 (cento e oitenta) horas para cálculo do salário-hora normal dos empregados. 3.1.(n). Extraordinariamente, os empregados que trabalham nesses turnos podem ser convocados à critério exclusivo da Empresa CARAMURU ALIMENTOS para, em substituição à jornada de 07 (sete) horas, trabalharem em jornada reduzida ou em jornadas de 44 horas semanais, conforme previstas em Lei, Convenção Coletiva ou neste Acordo, nos casos de baixa demanda produtiva, treinamentos e capacitações, necessidade técnica e/ou operacional, parada pra manutenção, sempre à critério da Empresa, sem prejuízo de suas remunerações conforme cláusula 3.1.(m). 3.1.(o) Além da hora a ser compensada, poderão os empregados abrangidos prorrogarem a jornada de trabalho sem pagamento adicional, nos termos da Súmula 423 do TST, até o máximo legal permitido, sendo lançadas no Banco de Horas. 3.1.(p). As horas /minutos trabalhados além do horário de trabalho serão tratados conforme acordo de banco de horas firmado entre a Caramuru Alimentos e Sindicato da categoria. 3.2 Jornada 220h - Turnos fixos de produção - Revezamento Semestral 3.2.(a) A organização das escalas de revezamentos semestrais para os trabalhadores que cumprem jornada de 220h00min por mês ficará a cargo da empresa acordante, que deverá, por sua vez, respeitar as sequências das trocas de turnos que vinham sendo aplicadas até 30 de junho de 2012. 3.2.(b). Serão constituídos 2 (dois) turnos fixos de trabalho, na jornada de 7 (sete) horas diárias entre segunda-feira e sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e 1(um) turno turnos fixos de trabalho, na jornada de 7 (sete) horas diária entre Domingo à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com as seguintes escalas semanais: I) Das 07:00 às 15:00 de segunda à sábado; II) Das 15:00 às 23:00 de segunda à sábado; III) Das 23:00 às 07:00 de domingo à sexta-feira. 3.2.(c). As horas trabalhadas além do horário de trabalho pactuado serão lançadas no Banco de Horas com dos devidos acréscimo, conforme previsto também nos acordos que tratam do sistema de compensação de horas atual e futuro. 3.2.(d). Por motivos de força maior ou para realizar/concluir serviços inadiáveis cuja interrupção ou inexecução possam acarretar prejuízos manifestos à empresa, bem como diante de inadiável necessidade de serviços e/ou situações extraordinárias de trabalho, os empregados poderão ser convocados a trabalhar em domingos e feriados. Nesses casos, a jornada máxima diária será de 8 (oito) horas. 3.2.(e). Os domingos e feriados, se trabalhados, será lançado no Banco de Horas com os devidos acréscimo conforme previsto também nos acordos que tratam do sistema de compensação de horas atual e futuro. 3.2.(f). O presente Acordo vale como autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Art. 2º Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, do Ministério do Trabalho. 3.2.(g). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser convocados esporadicamente para trabalhar em turno diferente, à critério exclusivo da Caramuru Alimentos S.A, a fim de atender a necessidades técnicas e/ou operacionais da Empresa, desde que sejam comunicados da alteração preferencialmente com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, sem desconfiguração de sua jornada, sendo respeitados os devidos aspectos legais, dentre os quais os intervalos interjornada. 3.2.(h). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser transferidos permanentemente para trabalhar em turno diferente, à critério exclusivo da Caramuru Alimentos S.A, desde que sejam comunicados da alteração com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sendo respeitados os devidos aspectos legais. 3.2.(i). Aos sábados, nos casos de baixa demanda, eventuais horas não trabalhadas serão lançados no Banco de Horas com os devidos critérios conforme previsto nos acordos que tratam do sistema de compensação de horas atual e futuro. 3.2.(j). O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista na cláusula 3.2 será o 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora normal dos empregados. 3.2(K) Os setores que poderão trabalhar em sistema de revezamento semestral com jornada conforme item 3.2, são os que segue: Produção Milho: Empacotamento Colorífico, Farinheira, Fubá, Mix, Pré Cozido, Pipoca Microondas, Controle Qualidade Milho, Ensaque, Degerminação, Flocagem, Moagem, Produção Farelo, Produção Farinha, Abastecimento Fornalha, Recebimento, Manutenção Elétrica, Mecânica e PCM. Produção Soja: Armazenagem, Ensaque HiFiber, Expedição Ensacado, Expedição Farelo, Recebimento Combustíveis e Expedição Farelo SPC. Demais Setores - Classificação, Vistoria, Controle Matéria Prima, SESMT, TI-Hardware. 3.2(L) O revezamento dos turnos iniciado em 1º de julho de 2012 se dará semestralmente para os trabalhadores abrangidos pelos setores citados no item 3.2(n) desse acordo, nos meses de janeiro e julho e cada ano. 3.2(m) Com exceção dos setores administrativo e dos que cumprem jornada de 180h00min mensais, para que seja considerado “jornada 6 x 2" bastará que mais de 50% dos trabalhadores que nele estejam lotados requeiram sua transformação perante a empresa, esta que poderá, ou não, atender a (aos) pedido (s) segundo íntimos critérios. 3.2(n) A sequência das escalas de revezamento poderá sofrer alterações em razão de ocorrências pontuais, tais como férias, licenças, ou qualquer outro acontecimento da mesma natureza – ou semelhante. 3.3 – Períodos de Baixo Volume 3.3(a) Nos períodos considerados de baixo volume de recebimetno de matéria prima, os colaborares que trabalham nos setores de Vistaoria, Classificação e Controle de Matéria Prima nos horários 07:00 às 15:00 e 15:00 às 23:00, de segunda a sábado, passarão a realizar o horário das 08:00às 17:45 de segunda à sexta-feira. 3.3(b) Nos casos de baixo volume de vendas dos derivados de milho por retração do mercado, os colaboradores dos setores da produção milho poderão ser deslocados da jornada das 23:00 às 7:00 para as jornadas das 07h00 às 15:00 ou 15:00 às 23:00, de segunda à sábado. 3.3(c) Nos casos de baixo volume de venda do óleo envasado, os colaboradores que trabalham nos setores do processo de envase e que realizam jornada de revezamento 6x2 poderão ser deslocados para a jornada 6x1, fixa, com revezamento semestral. 3.3(d) Os empregados que trabalham nos setores deste item 3.3 poderão ser convocados a qualquer momento para retornarem aos horários previstos na regra geral do acordo, à critério exclusivo da Caramuru Alimentos S.A , a fim de atender a necessidades técnicas e/ou operacionais da Empresa, desde que sejam comunicados da alteração preferencialmente com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, sem desconfiguração de sua jornada, sendo respeitados os devidos aspectos legais, dentre os quais os intervalos interjornada. 3.4 – Jornada Extraordinária Frota Própria Nos termos do artigo 235-C, da CLT, as jornadas diárias dos colaboradores lotados no setor forta propria, (motoristas e carregadores) poderão ser estendidas por até 04h00min. 3.5 – Horário Logística Expedição 3.5.(a) Para atendimento das necessidades do setor de expedição, serão constituídos 2 (dois) turnos fixos de trabalho de segunda-feira e sexta-feira com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com as seguintes escalas titulada " Tabela Horário Expedição " para o setor de expedição da EMPRESA acordante, conforme tabela anexa. 3.5.(b) Durante o período a que se refere o item3.5(a), os empregados trabalharão de conformidade com a escala “Tabela Horário Logística Expedição “, com aplicação do revezamento semestral para os trabalhadores abrangidos pelo setor citados no item 3.5(a) desse acordo, nos meses de janeiro e julho de cada ano. 3.5(c) Os empregados que trabalham nos setores desta item 3.5 poderão ser convocados a qualquer momento para retornarem aos horários previstos na regra geral do acordo, à critério exclusivo da Caramuru Alimentos S.A , a fim de atender a necessidades técnicas e/ou operacionais da Empresa, desde que sejam comunicados da alteração preferencialmente com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, sem desconfiguração de sua jornada, sendo respeitados os devidos aspectos legais, dentre os quais os intervalos interjornada.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DE TODOS OS TURNOS DA EMPRESA

4.1. Fica estabelecido, pelo presente Acordo, que a Empresa poderá adotar controle de ponto nas modalidades previstas nas Portarias 1510 ou 373 do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, seguindo as disposições legais, mediante comunicação prévia de 10 (dez) dias ao sindicato em caso de mudanças. 4.2. Para os casos de viagens a trabalho, não haverá controle de jornada a partir do início da viagem até o retorno ao trabalho no local original, concordando as partes que essa atividade externa é temporária e incompatível com registro de ponto. Será considerado no cartão de ponto “viagem a serviço” apurando a jornada normal de trabalho. 4.3. As partes concordam que a Empresa, aplicando suas políticas internas, forneça transporte tipo “rota” aos empregados, ficando a critério exclusivo dos empregados utilizar o transporte fornecido pela Empresa, optar por transporte público ou por transporte próprio. Em qualquer caso, dentro ou fora da Empresa, o tempo de espera pela rota e o tempo de deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho/trabalho-residência, antes ou depois de sua jornada, não serão computados na jornada do empregado, tampouco se configuram como tempo à disposição do Empregador. 4.4 Para todos os efeitos, não será computado na jornada do empregado, tampouco se configura como tempo à disposição do Empregador, o tempo durante o qual o empregado, antes do início e após o fim de sua jornada, esteja nas dependências da Empresa, para realização de atividades de seu interesse pessoal, atividades festivas, aguardando transporte público ou privado, carona ou rota, utilizando o refeitório/vestiários/área de lazer ou esteja presente nas dependências da Empresa por iniciativa e interesses próprios. 4.5 Nos casos de baixa demanda produtiva ou para suprir necessidades relevantes decorrentes de demandas de exportação ou demandas de clientes nacionais não programadas, a Empresa poderá acordar diretamente com os empregados (acordo individual, ou por área, por turno ou por setor), para alteração provisória de qualquer das condições aqui acertadas, desde que sem prejuízo à remuneração dos empregados. 4.6 A empresa adotará período de apuração do controle de ponto no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês atual, ou mesmo em outras datas, sem prejuízo do limite de intervalo de 30 (trinta) dias. 4.7 Fica dispensado o registro de intervalos intrajornada (por qualquer meio de controle de ponto), nos termos do Art. 74 da CLT. 4.8 Para os empregados que trabalham no período noturno fica assegurado o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) das 22:00 (vinte e duas) horas ao final da jornada, bem como fica assegurada a observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos no mesmo período, das 22:00 (vinte e duas) horas ao final da jornada, nos termos do Art. 73 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - ADESÃO AO ACORDO

Dado ao caráter erga omnes (extensível a todos) característico das negociações coletivas de trabalho, os empregados da empresa acordante submeter-se-ão às suas regras sem necessidade de expressa adesão.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.