Acordo Coletivo
Registro MTE PR002271/2026 · Solicitação MR049521/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2026 a 15 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos trabalhadores(as), em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 8:00 (oito) horas diárias e 36:0 (trinta e seis) horas semanais em média, de acordo com cada escala estipulada para cada grupo. Para cumprimento do previsto no item acima, a EMPRESA adotará uma tabela de revezamento de turnos operacionais com 5 (cinco) grupos, que atende as necessidades da EMPRESA e o interesse dos TRABALHADORES. Os grupos são constituídos de turmas de trabalhadores designados da seguinte forma: GRUPOS TURMA “1” TURMA “2” TURMA “3” TURMA “4” TURMA “5” Os turnos trabalham dentro do seguinte horário: TURNOS HORÁRIOS Primeiro turno Das 23:00h às 07:00h Segundo turno Das 07:00h às 15:00h Terceiro turno Das 15:00h às 23:00h Os trabalhadores(as) dos 5 (cinco) grupos (turmas) prestarão serviços em caráter contínuo dentro da seguinte proporção entre dias de trabalho e dias de folga: 7 (sete) dias de trabalho - por 2 (dois) dias de folga, 3 (três) dias de trabalho - por 5 (cinco) dias de folga, 7 (sete) dias de trabalho - por 2 (dois) dias de folga, 4 (Quatro) dias de trabalho - por 5 (cinco) dias de folga, De forma que, num ciclo de 35 (trinta e cinco) dias, sendo 21 (vinte e um) dias de trabalho e 14 (quatorze) dias de folga. TABELA DE TURNO HORÁRIO GRUPOS ( TURMAS ) 23h~07h 2 2 5 5 5 3 3 3 3 1 1 1 4 4 4 4 2 2 2 5 5 5 5 3 3 3 1 1 1 1 4 4 4 2 2 07h~15h 1 1 1 4 4 4 4 2 2 2 5 5 5 5 3 3 3 1 1 1 1 4 4 4 2 2 2 2 5 5 5 3 3 3 3 15h~23h 3 3 3 1 1 1 1 4 4 4 2 2 2 2 5 5 5 3 3 3 3 1 1 1 4 4 4 4 2 2 2 5 5 5 5 FOLGA 4 4 4 3 3 5 5 5 5 5 4 4 1 1 1 1 1 5 5 2 2 2 2 2 1 1 3 3 3 3 3 2 2 4 4 FOLGA 5 5 2 2 2 2 2 1 1 3 3 3 3 3 2 2 4 4 4 4 4 3 3 5 5 5 5 5 4 4 1 1 1 1 1
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS DE TURNO
ADICIONAIS DE TURNO São as seguintes as verbas pagas a títulos de Adicional de Turno: DSR NOS DIAS TRABALHADOS: Considerando-se o mês de 30 (trinta) dias com 18 (dezoito) dias, em média, efetivamente trabalhados e 12 (doze) dias, em média, de Repouso Semanal Remunerado, e o pagamento em dobro da Hora de Repouso e Alimentação suprimida, essa rubrica corresponde ao pagamento de 60 (sessenta) horas mês, perfazendo um índice 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do salário base, ou seja: 2 x {1 hora por dia (18+12 dias)} = 60 horas (60 horas /180 horas mês) x 100 = 33,33% Entretanto, a EMPRESA fornecerá a refeição no próprio local de trabalho, com condições adequadas e, em razão do trabalho ininterrupto, os trabalhadores(as) poderão fazer sua refeição com revezamento entre si, sendo dispensada a marcação de ponto, conforme dispõe a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA: Essa rubrica remunera a redução da hora noturna computada como de 52,5 minutos. Assim a cada dia trabalhado em horário noturno corresponde a 1 (uma) hora adicional. Considerando-se que o trabalhador(a), nesse regime, labora 180/720 avos do período em horário noturno, já incluído o repouso semanal remunerado, esse acréscimo corresponde ao pagamento de 7,50 horas por mês, perfazendo um índice 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do salário base, ou seja: (1 hora por dia x 30 dias) x (180horas mês/720horas período noturno) = 7,50 horas mês (7,50horas/180 horas mês) x 100 = 4,17% ADICIONAL NOTURNO: Acréscimo de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas trabalhadas entre às 22:00 horas e 05:00 horas com extensão até as 07:00 horas para os turnos que têm início às 23:00 horas, conforme Súmula 60 do TST. Obtido o valor da hora normal pela divisão do salário base, pelas horas mensais, tendo como divisor 180 (cento e oitenta) horas. Considerando-se o mês de 30 (trinta) dias, as horas trabalhadas no período noturno correspondem a 180/720 avos das 210 (duzentas e dez) horas noturnas (computando os dias trabalhados e o repouso semanal remunerado), obtém-se o resultado de 67,50 horas. Acrescentando-se as horas correspondentes à redução da hora noturna (item B ) de 7,50 horas, totaliza-se 75,00 horas por mês. Aplicando-se o percentual acima (25%) esse acréscimo corresponde ao pagamento de 18:45 (dezoito horas e quarenta e cinco minutos) por mês, perfazendo um índice de 10,42% (dez inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do salário base, ou seja: Horas trabalhadas no período noturno: {7 horas noturnas por dia + extensão de 2 horas x 30 dias x (180/720)} = 67,50 horas Horas correspondentes à redução da hora noturna: = 7,50 horas Total = 75,00 horas {(0,25 x 75 horas / 180) x 100} = 10,42% HORAS TRABALHADAS NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS OFICIAIS DO PAÍS: Considerando-se 21 dias de trabalho num ciclo de 35 dias, essa rubrica remunera o acréscimo convencional em vigor relativo às horas efetivamente trabalhadas nos 12 (doze) dias considerados feriados oficiais do País. Aplicando-se o índice acréscimo de horas extras de 110%, corresponde ao pagamento de 4,84 horas por mês, perfazendo um índice de 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) do salário base, ou seja: (21 dias /35 dias) x 12 feriados x 8h = 57,6h/ano 57,6 h/ano x 1,1 = 63,36 horas ano 63,36 h/ano / 12 meses = 5,28 h/mês (5,28 h/mês /180 h/mês) x 100 = 2,93% ACRÉSCIMO POR ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAIS CONCESSÕES: Essa rubrica remunera antecipação de eventuais concessões futuras por negociação sindical em convenções coletivas ou por dissídios coletivos, decisões judiciais ou administrativas, ou eventual mudança da lei relacionada aos objetos deste ACORDO. Corresponde ao índice de 1,08% (um inteiro e oito centésimos) do salário base RESUMO DOS ADICIONAIS DE TURNO ITEM DESCRIÇÃO HORAS % A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NOS DIAS TRABALHADOS E NOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 60,00 33,33 B REDUÇÃO DA HORA NOTURNA 7,50 4,17 C ADICIONAL NOTURNO 18,75 10,42 D HORAS TRABALHADAS NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS OFICIAIS DO PAÍS 5,28 2,93 E ACRÉSCIMO POR ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAIS CONCESSÕES 1,08 TOTAL 91,53 51,93
CLÁUSULA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
- TAXA ASSISTENCIAL Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a PERÓXIDOS recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da Empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, importâncias equivalentes R$ 120,00 (cem e vinte reais) por trabalhador(a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2028 com vencimento em 31/07/2026 via Boleto Bancário. Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título. Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.