Acordo Coletivo
Registro MTE PR002270/2026 · Solicitação MR052983/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/06/2026, ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos, conforme abaixo: função Piso salarial mínimo Auxiliar geral R$2.483,58 Soldador tig R$4.064,04 soldador chaparia mi /eletrodo R$2.912,56 Encanador R$3.499,59 Encarregado / mecânica/elétrica R$4.967,16 Assistente adm. R$2.822,25 técnico segurança do trabalho R$3.427,34 Eletricista R$3.499,59 Coordenador de obras R$6.208,95 Pedreiro R$3.219,62 Armador R$3.219,62 Carpinteiro R$3.219,62 Meio oficial R$2.603,24 Mestre de obras R$5.973,02 Montador de andaimes R$3.499,59 Almoxarife R$3.273,81 Pintor R$2.991,59 Parágrafo Único: DEMAIS SALÁRIOS : Os demais salários serão reajustados em 01/06/2026, pelo percentual de 6,0% (seis por cento), sobre os salários praticados em maio/2026.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de segunda a sábado, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em domingos e feriados legais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro: O acréscimo será sobre o valor da hora normal e será assegurado o pagamento da periculosidade, sobre o acréscimo da hora extra. Parágrafo Segundo: Observando-se, em todos os casos, para fins de aferição da hora extraordinária, o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e os acordos de compensação quando praticado entre a empregadora e seus trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Não se considera na jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado para (i) o recebimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) e (ii) para o recebimento de vestimenta de uniformes e EPI’s. Parágrafo Quarto: As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13 º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio‚ indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será assegurado ao empregado no exercício do trabalho em condições periculosas, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, inclusive pagamento em verbas rescisórias. Parágrafo Único: Todos os trabalhadores que adentraram a área periculosa, terão garantido o adicional de periculosidade, independentemente de laudos contrários ao pagamento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS BENEFICIOS RETROATIVOS A 01/06
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS/FILIADOS E/OU CONTRIBUINT
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DA CCT DO SINDIMONT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.