Acordo Coletivo
Registro MTE PR002269/2026 · Solicitação MR044454/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Considerando o prazo de vigência de dois anos, do presente instrumento normativo, os salários, os pisos salariais e o lanche da tarde, serão reajustados por ocasião da data base.
CLÁUSULA QUARTA - PPR/PLR
Considerando o Programa de Produtividade, hoje aplicado pela empresa e visando atender o disposto na Cláusula Décima Segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que as Metas Individuais e Coletivas obedecerão aos seguintes critérios: 1. INTRODUÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL 1.1 – O SINTRAPAV/PR e a FIENG Construtora de Obras Ltda. ajustam um Programa de Participação nos Resultados como forma de partilhar os resultados gerados através do cumprimento de metas coletivas e individuais e, ao mesmo tempo, satisfazer e recompensar os trabalhadores pelo comprometimento do desempenho coletivo das diferentes equipes de trabalho, devendo, para tanto, observar os termos que passam a ser descritos. 1.2 – O presente Acordo Coletivo é celebrado com amparo na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013, adotando o procedimento estabelecido pelo art. 2º, II. 2 – ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS 2.1 – ABRANGÊNCIA O PPR – Programa de Participação nos Resultados, ora ajustado, contempla os contratos firmados com as empresas de saneamento, de manutenção e implantação de redes e ramais de água e esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhoria operacional de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional, de acordo com a tecnologia, filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM, estabelecendo conceitos, diretrizes, regras e orientações sobre a participação dos empregados do setor de saneamento, abrangidos pela CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), nos resultados gerados na empresa. 2.2 – OBJETIVOS a) Incentivar o incremento de metas coletivas e individuais, estimular a transparência na comunicação, no envolvimento e na corresponsabilidade de todos, de modo a fortalecer a parceria entre os empregados e a empresa, reconhecendo o esforço individual e da equipe, na busca e manutenção de melhores resultados; b) Assegurar a execução dos serviços com melhorias contínuas da produtividade, minimizando custos e prazos, fortalecendo, desta forma, o comprometimento de todos; c) Zelar pela instalação e manutenção de práticas seguras na execução das diferentes atividades, por parte de todos os integrantes; d) Dotar a Empresa de um sistema decorrente do desempenho nas atividades operacionais e administrativas, vinculado ao alcance dos resultados e que busque o justo e harmonioso equilíbrio nas relações de trabalho. 3. – VIGÊNCIA O PPR – Programa de Participação nos Resultados terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1° de junho de 2026 e término em 31 de maio de 2028, sendo que os valores já pagos aos empregados da produção e descritos como produtividade se enquadram nesta verba, sendo considerados como adiantamentos do PPR e passíveis de compensação. 4 - VALORES Os valores a serem pagos, a título de PPR, estão subdivididos em duas classes específicas, a saber: CLASSE I Trabalhadores da administração. CLASSE II Trabalhadores envolvidos diretamente na produção. 5. – TRABALHADORES DA CLASSE I Os valores a serem pagos, a título de PPR, aos trabalhadores da Classe I, serão apurados conforme CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), celebrada entre SINTRAPAV/PR e SICEPOT/PR, nas seguintes condições: 5.1 – O valor, a ser pago a título de PPR, corresponde a 9,17 horas de salário base por mês trabalhado e a apuração para pagamento do PPR tomará por base os seguintes períodos de avaliação, conforme abaixo especificado: a) 01/06/2026 a 30/11/2026 (6 x 9,17 horas de salário base); b) 01/12/2026 a 31/05/2027 (6 x 9,17 horas de salário base); c) 01/06/2027 a 30/11/2027 (6 x 9,17 horas de salário base); d) 01/12/2027 a 31/05/2028 (6 x 9,17 horas de salário base). 5.1.1 – Por salário base do empregado entende-se o salário contratado, excluindo-se quaisquer adicionais, tais como: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, anuênios, gratificações de função, adicional de transferência, dentre outros. 5.1.2 – Os critérios de proporcionalidade que deverão ser obedecidos são os seguintes: a) Os trabalhadores, admitidos a partir da vigência deste PPR, terão direito ao pagamento proporcional conforme o número de meses trabalhados, excluindo de tal cômputo os empregados que não sejam efetivados, após o término do contrato de experiência ou os demitidos por justa causa; b) A parcela, a ser paga como PPR, obedecerá aos salários vigentes nos meses das apurações; c) Em caso de transferência para outras localidades, fora da base territorial do SINTRAPAV, e vice-versa, o empregado fará jus ao pagamento do PPR, apurado em cada uma das localidades em que tiver laborado e de acordo com as regras vigentes nos diferentes locais em que tenha exercido o seu trabalho; d) Os trabalhadores que não tenham trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias dentro do período de avaliação não farão jus a parcela do PPR correspondente; e) Considera-se como mês trabalhado, para fins de cálculo do PPR, aquele em que o empregado tenha laborado quantidade igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos. 5.2 - APURAÇÕES E DATAS DE PAGAMENTO A apuração dos resultados será feita no final de cada período, abaixo destacado, e o pagamento da Participação nos Resultados será efetuado da seguinte forma: a) Período de 01/06/2026 a 30/11/2026: Será pago juntamente com a folha de pagamento de janeiro/2027; b) Período de 01/12/2026 a 31/05/2027: Será pago juntamente com a folha de pagamento de junho/2027; c) Período de 01/06/2027 a 30/11/2027: Será pago juntamente com a folha de pagamento de janeiro/2028; b) Período de 01/12/2027 a 31/05/2028: Será pago juntamente com a folha de pagamento de junho/2028. 5.3 - METAS INDIVIDUAIS As metas individuais visam promover um maior comprometimento dos empregados em relação aos seus deveres contratuais e estão fundamentadas na assiduidade, disciplina e participação em cursos e palestras. Cumpridas essas metas, de forma integral, os empregados farão jus ao pagamento do PPR relativo às metas individuais, a que cada um tiver direito, de conformidade com o peso atribuído a estas, pelo Programa implantado na empresa. O descumprimento de tais metas, por sua vez, acarretará desconto no PPR, na forma estabelecida nos itens subsequentes. 5.3.1 – Assiduidade: A existência de falta injustificada, em cada mês de apuração, resultará em perdas dos seguintes percentuais, referentes ao mês do evento: a) 1 (uma) falta: 10% (dez por cento); b) 2 (duas) faltas: 50% (cinquenta por cento); c) 3 (três) faltas: 100% (cem por cento). 5.3.2 – A assiduidade em Cursos de Qualificação Profissional e relacionados à Medicina e Segurança do Trabalho: uma falta injustificada resultará na perda de 100% (cem por cento) do percentual referente ao mês do evento. Estabelece-se que os cursos de qualificação e palestras deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho e integralmente custeados pelo empregador. 5.3.3 – Disciplinares: Desconto da participação nos resultados, referente a cada período de apuração: a) 1 (uma) advertência: 10% (dez por cento) do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento; b) 2 (duas) advertências: 50% (cinquenta por cento) do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento; c) 1 (uma) suspensão: 100% (cem por cento) do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento. 5.4 - DEMISSÕES 5.4.1 – Os empregados, desligados durante o período de vigência deste Programa de Participação nos Resultados, receberão valor proporcional aos meses trabalhados após a apuração do resultado de cada período, nas datas constantes no item 5, dando preferência ao pagamento no ato da rescisão do contrato de trabalho. 6 - TRABALHADORES DA CLASSE II 6.1 – Os trabalhadores da Classe II (trabalhadores da produção) são abrangidos pelo programa de produtividade desenvolvido pela empresa e recebem, mensalmente, o “prêmio produtividade” , de acordo com as metas individuais e coletivas estabelecidas. Referido “prêmio produtividade” corresponde ao PPR previsto no instrumento convencional da categoria, inexistindo, portanto, direito ao pagamento semestral a esse título. 6.2 – Os critérios do PPR/Prêmio Produtividade mensal são os seguintes: 6.2.1 – Será apurada mensalmente a produtividade de cada equipe, através dos relatórios de baixas de serviços e medições das obras executadas através de relatórios oficiais apresentados aos trabalhadores. 6.2.2 – Para adquirir o direito de recebimento do PPR/Prêmio Produtividade mensal, as equipes devem atingir as cotas mínimas estabelecidas. 6.2.3 – Processo de apuração e pagamento: a) Após fechamento da medição mensal de cada contrato, serão lançadas as quantidades por equipe e apurada a produtividade de cada colaborador da equipe; b) Cada colaborador deve acessar o aplicativo EPAY’s, com seu login e senha pessoal, para assinatura e aceite das quantidades apontadas, conforme relatório modelo 1; c) Se houver alguma divergência, será apurada e, sendo o caso, lançado no mês seguinte em comum acordo com a medição da contratante; d) Os pagamentos serão efetuados mensalmente nas folhas de pagamento do mês posterior ao da apuração como PPR/Prêmio Produtividade , conforme exemplo: Produção de junho pagamento na folha de julho (até o 5º dia útil de agosto) . 6.3 - METAS INDIVIDUAIS As metas individuais visam promover um maior comprometimento dos empregados, em relação aos seus deveres contratuais e estão fundamentadas na assiduidade, disciplina e participação em cursos e palestras. Cumpridas essas metas, de forma integral, os empregados farão jus ao pagamento do PPR/Prêmio Produtividade, relativo as metas individuais a que cada um tiver direito, de conformidade com o peso atribuído a estas pelo Programa implantado na empresa. O descumprimento de tais metas, por sua vez, acarretará descontos, na forma estabelecida nos itens subsequentes: 6.3.1 – Assiduidade: A existência de falta injustificada, em cada mês de apuração, resultará em perdas dos seguintes percentuais referentes ao mês do evento: a) 1 (uma) falta: 10% (dez por cento); b) 2 (duas) faltas: 50% (cinquenta por cento); c) 3 (três) faltas: 100% (cem por cento). 6.3.2 – Assiduidade em cursos de qualificação e palestras, relacionadas a Medicina e Segurança do Trabalho: uma falta injustificada resultará na perda de 100% (cem por cento) do percentual referente ao mês do evento. Estabelece-se que os cursos de qualificação e palestras deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho e integralmente custeados pelo empregador. 6.3.3 – Disciplinares: Desconto no PPR/Prêmio Produtividade , referente a cada período de apuração: a) 1 (uma) advertência: 10% (dez por cento) do valor a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento; b) 2 (duas) advertências: 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento; c) 1 (uma) suspensão: 100% (cem por cento) do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento. 6.3.4 – Todos os serviços improdutivos não integram a base de cálculo para apuração e pagamento do PPR/Prêmio Produtividade. 6.3.5 – Para cada BO (Boletim de Ocorrência), aplicado pela contratante SANEPAR, será descontado da equipe que gerou a ocorrência em 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade. Quando o encarregado receber o BO, a equipe será comunicada e dará visto de ciente no mesmo. 6.3.6 – Para os colaboradores inseridos na Classe II , (item 6 e seus subitens), será descontado do PPR/Prêmio Produtividade o resultado dos índices de avaliação mensal dos contratos aferidos no fator sendo: a) Fator 1 – alcançado: não haverá desconto; b) Fator 1 – não alcançado: haverá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado de todos os funcionários administrativos, da Classe II . 6.3.7 - Durante o período de experiência, 60 (sessenta) dias, o funcionário não terá direito a PPR/Prêmio Produtividade e o percentual que lhe couber, não será revertido para a equipe. 7 – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 7.1 – O PPR/Prêmio Produtividade, previsto neste instrumento, não é cumulativo com outro PPR ou PLR que possa ser implantado na empresa, mas contempla o PPR estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a empresa a compensar os pagamentos já antecipados na vigência deste instrumento. 7.2 – Os valores, resultantes da participação nos resultados, serão compensados com qualquer outra concessão legal ou judicial de mesma natureza que, eventualmente, vier a ser estabelecida. 7.3 – As empresas que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, tenham expressamente fixado condições diferentes ao acima estabelecido, continuarão a respeitá-los até o término de suas respectivas vigências. Prevalecendo sempre o que determina o Art. 620 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Expirada a vigência do Acordo Coletivo a empresa passa automaticamente a cumprir com o disposto na presente cláusula. 7.4 – Caso esses pagamentos tenham sido feitos de forma integral a empregados que deveriam sofrer algum tipo de redução do PPR/Prêmio Produtividade em razão de falta injustificada ou falta disciplinar, tais reduções poderão ser aplicadas no PPR/Prêmio Produtividade a que o empregado fizer jus, no período subsequente. 7.5 – É vedado à empresa o pagamento de PPR/Prêmio Produtividade aos trabalhadores, em valor inferior ao estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará, mensalmente, no Cartão-Alimentação dos trabalhadores, os seguintes valores: I. R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de junho a novembro de 2026; II. R$ 600,00 (seiscentos reais), de dezembro de 2026 a maio de 2027; III. R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de junho a novembro de 2027; IV. R$ 700,00 (setecentos reais), de dezembro de 2027 a maio de 2028. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício "Cesta Básica/Cartão Alimentação” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao recebimento do benefício "Cesta Básica/Cartão Alimentação” está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, devendo o pagamento ser realizado até o dia 20 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito do empregado receber o benefício “Cesta Básica/Cartão Alimentação” desde que tenha trabalhado por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período que antecede o fornecimento. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial, não gerando reflexos, bem como não estão sujeitos a reajustes de valores, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E CAFÉ
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA - REVEZAMENTO DE EQUIPES
- CLÁUSULA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS/FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO ESPECIAL PARA OS PROGRAMADORES, LÍDER E AUX. DE MANUT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.