Convenção Coletiva
Registro MTE PE000913/2026 · Solicitação MR051231/2026 · registrado em 04/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no COMÉRCIO, exceto os Empregados em Administradoras de Consórcios e Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no COMÉRCIO, exceto os Empregados em Administradoras de Consórcios e Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS EMPRESAS ATINGIDAS
São atingidas pelos termos deste instrumento coletivo os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO EM GERAL.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL). Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo o MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL), conceituadas nas Lei Complementar nº 123/2006 128/2008 e 155/2016, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS impõe tratamento diferenciado às MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) do segmento do COMÉRCIO EM GERAL estabelecidas nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Ilha de Itamaracá/PE. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para as empresas atingidas e certificadas pelo REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , salário normativo para os funcionários a partir DE 1º DE JULHO DE 2026, DE R$ 1.640,00 ( MIL SEISCENTOS E QUARENTA REAIS). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 128/2008, Micro empreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), 139/2011: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS , as empresas no caput e parágrafo 2º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal, o SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE – SINDNORTE, através do e-mail: contato@sindnorte.org.br ou site: www.sindnorte.org.br, ou presencialmente em uma das unidades: •Unidade Paulista: Rua Epitácio Pessoa, 04, Centro – Fone: 81 3371-8119 – 81 99248-7566; •Unidade Igarassu: Rua Joaquim Nabuco, 134, Centro – Fone: 81 99174-8025; •Unidade Olinda: Av. Carlos de Lima Cavalcanti, 1135, 2º andar – Fone: 81 99248-8540; que realizará todo procedimento e acompanhamento para emissão do mesmo, cujo modelo de requerimento a ser enviado estará disponível no portal da entidade patronal www.sindnorte.org.br, bem como, (o certificado) online do REPIS. PARÁGRAFO QUARTO: A adesão ao REPIS poderá ocorrer por duas modalidades: I – mediante solicitação da empresa, na forma dos procedimentos previstos nesta cláusula; ou II – mediante prévia certificação previamente encaminhada pelo SINDNORTE, hipótese em que o documento terá caráter preliminar, identificando possibilidade de enquadramento, e não produzirá, por si só, efeitos de enquadramento ou comprovação de regularidade, ficando sua validade condicionada ao contato da empresa com o SINDNORTE e ao cumprimento dos procedimentos necessários à respectiva validação, em que envolve analise documental. Em ambas as modalidades, somente após a validação pelo SINDNORTE será reconhecida a regularidade da adesão ao REPIS e a empresa poderá usufruir das condições especiais previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: A primeira etapa consistirá no preenchimento do formulário para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS , que poderá ser realizado por meio de formulário eletrônico disponível em nosso site, ou através de formulário em PDF também disponível no site, o qual poderá ser preenchido e assinado digitalmente ou de forma manual, devendo obrigatoriamente estar assinado por sócio da empresa responsável, procurador legal (com procuração especifica para o ato), e/ou contador, declarando que cumprirá integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho. A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salarias existentes. Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2026/2027 firmada pela entidade sindical patronal, com validade a partir de 01/07/2026, até o término da validade da presente norma. O Sindicato Patronal informará ao Sindicato Laboral através do e-mail: financeiro@sindecompaulista.com.br , o nome e CNPJ de todas as empresas certificadas ao REPIS. PARÁGRAFO SEXTO: A situação de regularidade e vigência do Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS poderá ser consultada por qualquer interessado, mediante acesso ao sítio eletrônico oficial do SINDNORTE, no endereço www.sindnorte.org.br , em área própria disponibilizada para essa finalidade, utilizando o CNPJ. A consulta realizada no sítio eletrônico do SINDNORTE constitui meio oficial de verificação da situação cadastral e da vigência do enquadramento da empresa no REPIS, para os fins previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. DA SOLICITAÇÃO DE REPIS VIA PORTAL DO SINDNORTE: -Acessar o site oficial do Sindnorte, disponível no endereço eletrônico www.sindnorte.org.br ; -Localizar e clicar na opção “REPIS” e, em seguida, selecionar “Solicite REPIS”; -Preencher integralmente o formulário eletrônico, informando os dados da empresa, do sócio responsável e do contador; -Após o correto preenchimento e cadastro da solicitação, o site exibirá na tela uma confirmação da solicitação com o número de protocolo; -O Sindnorte entrará em contato com a empresa solicitante, utilizando os dados informados no cadastro, para dar prosseguimento ao processo de análise e emissão do REPIS. DA OPÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO FORMULÁRIO POR PORTAL: -Acessar o site oficial do Sindnorte, disponível no endereço eletrônico www.sindnorte.org.br ; -Localizar e clicar na opção “REPIS” e, em seguida, selecionar “BAIXE O FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO REPIS ”; -Baixar o arquivo, preencher integralmente o formulário eletrônico de maneira digital ou manualmente, informando os dados da empresa, do sócio responsável e do contador e coletar as assinaturas exigidas; -Encaminhar o formulário devidamente preenchido para o e-mail : contato@sindnorte.org.br PARÁGRAFO SÉTIMO: Para todos os efeitos legais, inclusive, em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO. Tal documento constituirá prova plena e suficiente da regularidade da adesão às condições pactuadas. PARÁGRAFO OITAVO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2026 , um salário normativo das empresas não enquadradas no REPIS , para a categoria profissional, no valor de R$ 1.832,00 ( MIL OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de JULHO de 2026 , o salário normativo admissional será de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) por mês , até dia 31 de dezembro de 2026 , valor que a partir do dia 1º de janeiro de 2027 passará a ser de R$ 1.745,00 ( mil setecentos e quarenta e cinco reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art.10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2026, r essalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS – EMPRESAS ENQUADRADAS NO REPIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS VENDEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.