Convenção Coletiva
Registro MTE PE000912/2026 · Solicitação MR057384/2026 · registrado em 04/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de agosto de 2026 , início da vigência da presente Convenção Coletiva, os pisos salariais para os integrantes das categorias profissionais inframencionadas terão os seguintes valores: Funções p/hora p/mês - Ajudante Comum R$ 8,27 R$ 1.819,40 - Oficial R$ 10,98 R$ 2.415,60 - Qualificado I R$ 14,50 R$ 3.190,00 - Qualificados II R$ 17,84 R$ 3.924,80 Parágrafo 1º - Para efeitos dessa cláusula, considera-se: Ajudante Comum os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimentos específicos. Oficial os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apontador, auxiliar de escritório, apropriador de custo, marceneiro, armador, eletricista de baixa tensão, encanador, marteleteiro, ficheiro, auxiliar administrativo, besourista, tratorista de pneus, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, pintor, frentista, borracheiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de serra circular, operador de compactador manual, ancineiro e lubrificador de máquinas pesadas, rastrilheiro. - Profissional Qualificado I - operador de espargidor, operador de vibroacabadora, operador retroescavadeira de pneus, operador de grua, carpinteiro de acabamento, pedreiro de acabamento, mecânico, mecânico de usina, operador de fresadora, almoxarife, motorista de caminhão munck, operador de rolo asfáltico, operador de usina de concreto, soldador de elétrica, soldador mig, operador de spread, operador de carregadeira traçado, operador de trator tipo agrícola, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, eletricista de força e controle e motorista de veículo utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. - Profissional Qualificado II - operador de escavadeira de esteira, operador de caminhão fora de estrada, mecânico de máquina pesada, carreteiro, encarregado de campo, encarregado de usina, operador de escavadeira hidráulica, encarregado de armador, encarregado de almoxarifado, soldador tig, laboratorista, operador de carreta (carreteiro) e motoristas de veículos para o qual seja exigida a habilitação “D” ou “E” e veículos de fora de estrada. Parágrafo 2º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo Sindicato convenente, que a partir de 1º de agosto de 2026 reajuste salarial de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), para salários de até R$ 7.413,26 (sete mil quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos) mensais , incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2026. Parágrafo 1º . Para os salários com valor superior a até R$ 7.413,26 (sete mil quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos) mensais, eventual reajuste salarial ficará à critério da empresa. Parágrafo 2° - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 , exceto os decorrentes de promoção por antiguidade, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem. Parágrafo 3° - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 4º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base enquanto estiverem exercendo tal atividade, o que não se incorporará ao salário para qualquer efeito. Parágrafo 5º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação das correções salariais e outras verbas econômicas, ora ajustadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal, de 40% (quarenta por cento) do salário base para os empregados lotados nos projetos/obras (área de produção) até o dia 20 de cada mês. Para os empregados alocados na folha de pagamento da sede/matriz e escritórios regionais da empresa, o salário mensal será pago no prazo legal, de até o 5º dia útil do mês subsequente, respeitadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL SALARIAL POR TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.