Acordo Coletivo
Registro MTE PE000911/2026 · Solicitação MR057083/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balancedas para Animais , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balancedas para Animais , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO 12 X 36
Com fundamento no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e como previsto na cláusula Vigésima Nona – Escala de Revezamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 registrada no MTE: PE000329/2026 “Fica estabelecida que as empresas poderão adotar escala de revezamento especifica, exemplo Jornada de 12 x 36, desde que firme para isto acordo coletivo”, resolvem pactuar a adoção do regime de trabalho e descanso de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), para os empregados do setor: supervisor de produção, operador de prensa, operador de caldeira I, auxiliar de produção, operador de máquinas III, ajudante de carga e descarga, operador de máquinas II, operador de empilhadeira, inspetor de qualidade, eletricista I, mecânico de manutenção II e porteiro mediante as condições seguintes: a) A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho poderá ser pactuada no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso); b) O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo aos empregados e à empresa supra-referidos, mediante Acordo Individual, ajustarem sua adoção; c) Caso ocorra uma situação urgente, esporádica e eventual, as horas extras são permitidas, mas devem ser pagas em conformidade com a cláusula décima primeira da CCT, respeitando-se os percentuais nela descritos (60%, 80% e 100%) sobre o valor da hora normal; d) Em face do presente instrumento e do pacto individual com o empregado, fica estabelecido que o regime de 12 x 36, se cumprido em horário noturno, será das 22h de um dia e 5h do dia seguinte e com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal conforme a cláusula décima segunda da CCT;
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
Elege-se o foro da Comarca de Goiana/PE para dirimir quaisquer dúvidas oriundas desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.