Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000337/2026 · Solicitação MR030204/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Santa Cruz do Xingu/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT e Vila Rica/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 02 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Santa Cruz do Xingu/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 2025. §1º - Para os trabalhadores que recebem o piso salarial da categoria o valor pasa a ser de R$: 1708,79 (Hum setecentos e oito reais e setenta e nove centavos), calculado sobre o piso anterior de R$1.597,00. §2º - Para os trabalhadores que recebem acima do piso, aplica-se o mesmo índice de 4% (quatro por cento) sobre o salário base de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES PARA CARGOS DE CONFIANÇA E OUTROS
Fica assegurado o reajuste de 50% (cinquenta por cento) para os cargos de confiança e 60% para os demais cargos sobre o valor do Vale Alimentação praticado no ano de 2025. O benefício continuará sendo fornecido através do cartão Vólus, nos termos do §2º, do artigo 457 da CLT, mantendo-se as condições de alimentação farta e sadia nos refeitórios sem descontos.
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO DO INTERVALO
Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, nas seguintes condições: a) O intervalo de jornada entre um e outro turno de trabalho para descanso e alimentação será de no mínimo 30 (tinta) minutos até 04 (quatro) horas. b) Para efeito do disposto em razão da inclusão do §17º no artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (aprovado pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943). Lei 13154/15, as partes reconhecem que, em razões das situações atipicas decorrentes das condições cilimáticas sobre as quais não existem forma de controle, a conclusão do plantio, colheita, preparo do solo e aplicação de fertilizantes são reconhecidas como situações de natureza extraordinária em que os serviços não podem ser adiados. § 1º - Fica estabelecido para todos os setores envolvidos nas atividades da colheita e plantio que, nessas atividades e dias específicos no excesso de jornada, em que sejam necessárias a 11ª e a 12ª horas de trabalho no dia para a conclusão das atividades, a terceira e quarta horas extras do dia serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal. § 2º - Na situação constante do caput desta cláusula, nos casos de excesso de horário, o trabalho não poderá exceder 12 (doze) horas. § 3º - Fica acordado entre as partes que nos casos em que os colaboradores, que registrarem o ponto de forma eletrônica, através de reconhecimento digital ou por reconhecimento facial, não será obrigatório ele assinar a folha de ponto mensal.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.