Acordo Coletivo
Registro MTE MT000336/2026 · Solicitação MR027394/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Campos de Júlio/MT e Comodoro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Campos de Júlio/MT e Comodoro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado entre as partes que, o piso salarial dos empregados rurais com abrangência nesse acordo será de R$ 1.650,00 (um mil seicentos e cinquenta reais) por mês a partir data- base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e Sindicato que não será concedido reajuste aos empregados registrados nas Empresas acima qualificadas, na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional ou, ainda, através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou depósito em conta salário. Os pagamentos efetuados aos EMPREGADOS analfabetos, inclusive os relativos às férias e 13º salários, bem como decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, serão considerados como válidos, quando efetuados através de depósito bancário em nome do empregado. Parágrafo Único: Será concedida folga de pagamento, preferencialmente até 15 (quinze) dias úteis após a realização dos pagamentos, aos EMPREGADOS que estiverem ativos nas unidades de produção (zona rural), podendo ser organizado de forma escalonada, sendo que nos períodos de Plantio, Colheita e Beneficiamento, ficará a critério da Empresa a definição da data, podendo este dia ser compensado, conforme estipulado na cláusula nona (banco de horas).
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE COM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.