Acordo Coletivo
Registro MTE MG003108/2026 · Solicitação MR044565/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
A CRECHE COMUNITÁRIA RECANTO FELIZ mantém PARCERIA com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte - SMED BH para desenvolvimento de suas atividades. As instituições de educação infantil parceiras do Município devem observar a tabela salarial estabelecida pela SMED, constando os salários correspondentes às funções exercidas no âmbito das creches e centros infantis parceiros da administração pública municipal de Belo Horizonte. Nesse contexto, foi publicada a Portaria nº 108/2026 pela Prefeitura de Belo Horizonte, estabelecendo a obrigatoriedade de observância da referida tabela salarial pelas instituições parceiras, sob pena de não celebração dos termos de parceria e/ou suspensão do repasse de verbas relativas aos empregados cujos salários estejam acima dos valores fixados. Diante desse cenário, não restou alternativa à instituição se não buscar junto ao SINTIBREF-MG a formalização de instrumento coletivo que possibilite a adequação dos salários atualmente praticados àqueles previstos na tabela salarial prevista abaixo, visando a segurança jurídica dos trabalhadores, a manutenção dos postos de trabalho e na preservação dos direitos trabalhistas, para assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas pelas instituições e empregos dos trabalhadores envolvidos. FUNÇÃO ESCOLARIDADE SALÁRIO Diretor Formação Superior (para novas contratações) R$ 10.261,26 Coordenador Administrativo Formação Superior (para novas contratações) R$ 7.182,88 Coordenador Pedagógico Formação Superior - Pedagogia R$ 7.182,88 Auxiliar de Coordenação Pedagógica/ Escolar Formação Superior – Pedagogia R$ 5.387,16 Professor(a) Formação Superior – Pedagogia R$ 5.130,63 Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado (AEE Formação Superior – Pedagogia $ 5.130,63 Professor(a) de Regência Compartilhada Formação Superior – Pedagogia R$ 5.130,63 Assistente/Auxiliar Administrativo Ensino Médio completo R$ 2.622,49 Auxiliar de Turma/Creche Ensino Médio Completo R$ 2.622,40 Profissional de Apoio a inclusão/ Especializado Ensino Médio Completo R$ 2.622,40 Cozinheira Ensino Médio Completo R$ 2.115,53 Auxiliar de Cozinha Ensino Médio Completo R$ 1.834,29 Auxiliar/Oficial Serviços Gerais Ensino Médio Completo R$ 1.764,52 Porteiro Ensino Fundamental Completo R$ 2.284,24 Oficial de Manutenção e Serviços (Zelador) Ensino Fundamental Completo R$ 2.279,76 PARAGRAFO PRIMEIRO Diante do iminente risco aos postos de trabalho, ocasionada pelas atuais condições da parceria dos empregadores com a SMED BH e na intenção de evitarmos a dispensa imotivada de trabalhadores que desejam a continuidade contratual, torna-se necessária a adequação salarial dos empregados. Assim, fica a instituição autorizada, desde que haja interesse e autorização do empregado, a realizar o congelamento do salário somente dos empregados listados nesse acordo, ficando autorizada a não aplicar o reajuste salarial previsto na convenção coletiva de trabalho com número de registro MG004320/2025 e termos aditivos vinculados. O congelamento será feito nos casos dos empregados que recebem até 15% acima do piso estabelecido na tabela salarial das creches e centros infantis que possuem parceria com a PBH. Esses empregados terão o salário congelado até 1 de janeiro de 2027, momento em que serão negociados novos pisos salariais. I. O congelamento será realizado em comum acordo entre as partes (empregador e empregado) com a assistência sindical, podendo ocorrer o congelamento dos empregados que recebem até o limite máximo permitido pela SMED BH, ou seja, até o percentual máximo de 15% acima dos pisos supramencionados. PARAGRAFO SEGUNDO O presente acordo só terá efeito aos empregados expressamente listados e designados no ANEXO 1 encaminhado junto ao requerimento de assinatura desse instrumento ao SEI do Ministério do trabalho e arquivado junto ao SINTIBREF. I. Este acordo só terá efeito aos empregados que expressamente tiverem interesse e concordância, mediante manifestação expressa em assembleia ou diretamente na entidade sindical. PARAGRAFO TERCEIRO Adquire a garantia provisória no emprego durante a vigência deste ACT, salvo por motivo de justa causa previsto no art. 482 da CLT, os trabalhadores que tiverem o congelamento salarial na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, que por intenção de preservar os postos de trabalho e às condições já garantidas pelo trabalhador, firmam o presente acordo. I. Não se aplicará a garantia provisória de emprego prevista neste parágrafo nas hipóteses de encerramento definitivo da parceria mantida com a SMED, sem sua renovação. Na ocorrência de suspensão, redução dos repasses financeiros destinados à Instituição, esta deverá comunicar formalmente o Sindicato Profissional, a fim de viabilizar a análise da situação e eventual revisão das condições pactuadas ou celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho. II. Os trabalhadores que forem selecionados em concurso público no decorrer da estabilidade e desejarem assumir o cargo, mediante comprovação demonstrada no ato da homologação, poderão ser dispensados pelo empregador como dispensa sem justa causa, não gerando os efeitos da estabilidade prevista no caput. III. Caso haja interesse do empregado em sua dispensa sem justa causa, poderão as partes, empregador e empregado, proceder a rescisão contratual, nos termos do art. 484 da CLT, desde que o empregado compareça até a entidade sindical e entregue uma carta feita a próprio punho com a ciência de que será dispensado durante a estabilidade, afastando-se, neste caso, a estabilidade ou qualquer indenização do período, prevista neste ACT. IV. Os empregados que vierem a ser demitidos e que não estejam abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão receber o pagamento integral de todos os valores retroativos que lhes sejam devidos. PARAGRAFO QUARTO No caso dos empregados estáveis antes do início deste Acordo Coletivo de Trabalho, que estão na situação apresentada no caput, e que estão afastados do trabalho, poderão ter a alteração salarial, quando do retorno ao trabalho, nas mesmas condições dos demais empregados, conforme dispõe este ACT, desde que haja interesse e concordância expressa do empregado na continuidade do contrato do trabalho, com o respectivo salario de acordo com sua função na tabela das creches e estabilidade prevista no parágrafo terceiro. I. As alterações contratuais decorrentes do presente Acordo serão realizadas com a assistência do Sindicato Profissional conforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO – CONFERÊNCIA ONLINE previstos na convenção coletiva de trabalho, que acompanhará os procedimentos correspondentes, com a finalidade de verificar a correta quitação de todas as verbas e demais direitos devidos aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 (devidamente depositada, registrada e arquivada junto ao MTE, respectivamente sob o nº MG004320/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077976/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.223063/2025-33, e Termos Aditivo(s) Vinculado(s), que não constituem objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO As partes acordam que as cláusulas que não foram objetos de negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão conforme a Convenção Coletiva de Trabalho a época da vigência deste ACT.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, inclusive do pagamento das verbas rescisórias, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas. PARÁGRAFO UNICO Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Negocial/Assistencial dos Empregados, Contribuição Assistencial Patronal, FORNECIMENTO FGTS DIGITAL/EXTRATO E-SOCIAL, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferencia online, Benefícios De Seguro De Vida, Plano Odontológico, Programa De Assistência Familiar, Seguro Bem Estar Integral, e Medicamento para Todos) previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada de descumprimento de qualquer das cláusulas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.