Acordo Coletivo
Registro MTE MG003106/2026 · Solicitação MR021287/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
Fica assegurado a partir de 01 de maio de 2026, como piso de ingresso o salário de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos) até o 90º (nonagésimo) dia, na contratação de qualquer funcionário, para qualquer área ou função inclusive os temporários. Parágrafo Primeiro - Excluem - se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado na vigência deste Acordo, para os funcionários, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho, o salário normativo de R$ 1.964,60(um mil novecentos e sessenhta e quatro reais), em qualquer área ou função. Parágrafo Primeiro – Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei. Parágrafo Segundo – O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia em tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora do quadro da Empresa por mais de 06 (seis) meses, será dispensado do período de experiência e também do salário contratação descrito na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá reajuste salarial no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) , aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da categoria, a incidir sobre o salário vigente em abril de 2025 e com efeitos a partir de 01 de maio de 2026 . Parágrafo Primeiro – Excluem-se da abrangência desta cláusula os Gerentes e Diretores da empresa, os quais serão tratados de forma independente pela empresa, seguindo a data base do escritório central em São Paulo.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.