Acordo Coletivo
Registro MTE MG003105/2026 · Solicitação MR046885/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro, Fundição, Siderurgia, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e não Ferrosos, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática, Rolhas Metálicos e Estanhos , com abrangência territorial em Andrelândia/MG, Barroso/MG, Carrancas/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Itutinga/MG, Lagoa Dourada/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Nazareno/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ritápolis/MG, São João del Rei/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG e Tiradentes/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro, Fundição, Siderurgia, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e não Ferrosos, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática, Rolhas Metálicos e Estanhos , com abrangência territorial em Andrelândia/MG, Barroso/MG, Carrancas/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Itutinga/MG, Lagoa Dourada/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Nazareno/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ritápolis/MG, São João del Rei/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG e Tiradentes/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2026, fica estabelecido para admissão o piso salarial de R$ 1.873,26(hum mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), exceto para aprendizes, os quais tem seu salário atrelado ao salário mínimo nacional. Caso o INPC acumulado dos meses de agosto de 2025 a julho de 2026, seja superior a 4,5% (quatro e meio por cento), será aplicado o reajuste ao piso de acordo com o INPC apurado neste período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A BOZEL BRASIL S/A reajustará em 4,5% (quatro e meio por cento) os salários-base de seus empregados com contratos de trabalho vigentes em 31/07/2026, com efetividade a partir de 01/08/2026, exceto para aprendizes, os quais tem seu salário atrelado ao salário mínimo nacional. Caso o INPC acumulado dos meses de agosto de 2025 a julho de 2026, seja superior a 4,5% (quatro e meio por cento), será aplicado o reajuste de acordo com o INPC apurado neste período.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Fica instituído, a critério do empregado, o adiantamento quinzenal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado que será pago no último dia útil da 1ª quinzena, desde que o empregado tenha trabalhado 15 dias ou mais dentro do mês.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.