Acordo Coletivo
Registro MTE MG003104/2026 · Solicitação MR005921/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de janeiro de 2026 a 29 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Em caráter de excepcionalidade, fica autorizado o trabalho no comércio aos domingos da empresa 2A20 COMÉRCIO DE UTILIDADES PIRACICABA LTDA e seus empregados, representados pelo Sindicato profissional, mediante o cumprimento das seguintes cláusulas: a) A cada domingo trabalhado, a empresa pagará, para cada empregado, a importância deR$100,00. O pagamento será realizado junto à folha salarial do respectivo mês, sem prejuízo da remuneração mensal; b) b) A carga horária de trabalho aos domingos será de 7h20m. Caso o empregado realize horas extras aos domingos, elas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento); c) Os empregados trabalharão em escala de revezamento, trabalhando um domingo sim e outro não, garantindo a folga dominical quinzenal. Além disso, os empregados terão uma folga fixa semanal, observada a legislação vigente e o fato de que o empregado não trabalhará mais que seis dias consecutivos; d) O empregado que se demitir, ou vier a ser dispensado, e não gozar da(s) folga(s) previstas na alínea “c”, fará jus a uma indenização em dinheiro correspondente a 01 (um) dia de salário por domingo trabalhado; e) Caso a jornada do empregado seja inferior, por liberalidade do empregador, o valor a ser pago permanecerá inalterado; f) Aos domingos os empregados também farão intervalo intrajornada, observando os termos do art. 71 da CLT; g) Para o trabalho aos domingos a empresa empregadora fornecerá vale transporte (ida/volta), sem ônus para o empregado. h) No caso de qualquer alteração da legislação quanto o trabalho aos domingos ou o descanso semanal remunerado as partes se comprometem a renegociar os termos do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CARÁTER ESPECÍFICO
Ficam obrigados às disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresas 2A20 COMÉRCIO DE UTILIDADES PIRACICABA LTDA, e seus empregados. PARÁGRAFO ÚNICO As disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho suplementam e/ou complementam as normas coletivas em vigência, bem como todas as demais que venham a ser concluídas, envolvendo as partes acordantes, em especial a convenção coletiva de trabalho geral (comércio de rua), constituindo obrigações específicas e ou particularizadas para os representados alcançados na forma do caput, consubstanciando instrumento normativo inalterável por quaisquer outras normas coletivas.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE
O empregador pagará multa equivalente a R$300,00 por empregado prejudicado, sendo metade a ser revertido ao empregado e metade à entidade sindical, a qual incidirá sobre cada violação de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumulativamente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.