Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003103/2026 · Solicitação MR057097/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Bambuí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Bambuí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO § 6º AO § 8º DA CLÁUSULA 38ª - DAS JORNADAS - VIGORAR REDAÇÃO
Parágrafo Primeiro . O Parágrafo Sexto passa a vigorar da seguinte forma: Parágrafo Sexto: A jornada de trabalho dos EMPREGADOS lotado na área administrativa poderá ser a seguinte: Escalas de revezamento 5x1 e 6x1. E escala administrativa de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas; de 7:30 às 17:00 horas de segunda a quinta e sextas-feiras de 7:30 às 16:00 horas e de 7:00 às 16:30 horas de segunda a quinta e sextas-feiras de 7:00 as 15:30 horas. Parágrafo Segundo : O Parágrafo Sétimo passa a vigorar da seguinte forma: Parágrafo Sétimo: A jornada de trabalho dos EMPREGADOS lotados na área da indústria e da oficina poderá ser a seguinte: Escalas de revezamento 5x1 e 6x1. E escala administrativa de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas; de 7:30 às 17:00 horas de segunda a quinta e sextas-feiras de 7:30 às 16:00 horas e de 7:00 às 16:30 horas de segunda a quinta e sextas-feiras de 7:00 as 15:30 horas. Parágrafo Terceiro : O Parágrafo Oitavo passa a vigorar da seguinte forma: Parágrafo Oitavo: Fica estabelecido e autorizado, nos termos do artigo 71 e artigo 611-A da CLT, redução de 30 minuitos no intervalo intrajornada atualmente praticado, pasando o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), a ser de 30 minutos para os empregados lotados na aréa administrativa e também para os empregados lotados na indústria e oficina que estiverem fazendo a jornada administrativa de de 7:30 às 17:00 horas de segunda a quinta e sextas-feiras de 7:30 às 16:00 horas e de 7:00 às 16:30 horas de segunda a quinta e sextas-feiras de 7:00 as 15:30 horas. Autoriza, ainda, a redução de 10 minutos no intervalo intrajornada atualmente praticado, passando o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), a ser de 50 (cinquneta) minutos pra os empregados lotados na indústria e na oficina e para os empregados lotados na indústria e oficina que estiverem fazendo a escala administriva de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO ÀS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT 2026/2028
Ficam mantidas todas as demais cláusulas, itens, subitens e condições fixadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028, não modificadas ou alteradas pelo presente instrumento. Por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo, em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, para um só efeito, comprometendo-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO a promover o depósito do mesmo junto ao MTE para fins de registro e arquivo, com posterior encaminhamento de cópia e do registro para a empregadora.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.