Acordo Coletivo
Registro MTE MG003101/2026 · Solicitação MR051095/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da empresa Acordante, acima do piso da categoria, serão reajustados, a 2 partir de 1 de julho/2026 pelo percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários corrigidos vigentes em 30 de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados que tenham sido admitidos após 01/07/2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão o empregado deverá ter sido admitido até o 15º dia do mês. Aos admitidos após o 15º dia será aplicado o percentual do mês seguinte. Reajuste 5% - proporcionalidade Mês de admissão Indice de reajuste proporcional Julho 2025 Agosto 2025 5% 4,58% Setembro 2025 Outubro 2025 4,17% 3,75% Novembro 2025 Dezembro 2025 3,33% 2,92% Janeiro 2026 Fevereiro 2026 2,50% 2,08% Março 2026 Abril 2026 1,66% 1,24% Maio 2026 Junho 2026 0,83% 0,41% Parágrafo segundo: Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro: A partir da vigência deste Acordo Coletivo de julho de 2026, nenhum trabalhador desta categoria profissional poderá perceber salários inferiores aos seguintes níveis: Piso a partir de julho de 2026 Grupo I R$ 2.684,23 (Dois mil, seiscentos e oitenta quatro reais e vinte três centavos) Grupo II R$1.912,95 (um mil, novecentos e doze reais e noventa cinco centavos) Grupo II R$1.784,68 (um mil, setecentos e oitenta quatro reais e sessenta oito centavos) Grupo IV R$1.688,80 (um mil, seiscentos e oitenta oito reais e oitenta centavos) Nota nenhum trabalhador do piso IV poderá perceber menos que o salário mínimo vigente. Parágrafo Quarto - As antecipações salariais que tenham sido concedidas no período de reajuste até a data de assinatura do presente acordo, poderão ser compensadas, no limite do índice aqui acordado, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sempre respeitando o piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS
CLÁUSULA QUARTA – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS - Para fixação de pisos salariais, as partes convenentes resolvem manter os 4 (quatro) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas: GRUPO I GRUPO II - Escriturário - Acabador Móveis - Montador GRUPO III - de de Auxiliar/Ajudante de pintor - GRUPO IV - Maquinista -Marceneiro -Pintor - Pedreiro - Foleador - Laminador - Serralheiro - Ferreiro móveis pronto - Moldureiro - Moldador Armação Auxiliar/Ajudante de Acabador - de Auxiliar/Ajudante de Almoxarife - Auxiliar/Ajudante de Soldador - Continuo - Embalador - Copeiro (a) - Lixador Manual - Montador Embalagem - Polidor - Encerador de 4- Entalhador - Almoxarife - Eletricista de Manutenção - Soldador - Carpinteiro - Prototipista - Operador de Empilhadeira - Motorista - Mecânico de manutenção - Torneiro - Controle de Qualidade - Afiador de Ferramentas - Lustrador - Costureira - Colcheiro - Mestre Tubular - Montador de Móveis - Fabricação - Encanador - Expedidor - Cozinheiro - Vidraceiro - Cortador de Tecido - Prensista - Virador - Vigia - Meio oficial - Meio oficial carpinteiro - Meio oficial pedreiro - Meio oficial pintor - Meio oficial encanador - Auxiliar/ajudante Serralheiro - Auxiliar/Ajudante de Montador - Auxiliar/ajudante de Foleador -Auxiliar/Ajudante Carpinteiro - Auxiliar/ajudante de Prensista - Auxiliar/ajudante de Marceneiro - Porteiro - Zelador -Recepcionista/ Telefonista - Colador - Percinteiro - Auxiliar/Ajudante de Produção - Auxiliar/Ajudante de Maquinista - Auxiliar/Ajudante de Lustrador - Auxiliar/Ajudante de Cozinha - Auxiliar/ajudante de Escritório - Auxiliar/Ajudante de Cozinha - Esqueleteiro - Retocador - Carregador - Serviços Gerais - Raspador - Operador de Máquinas Manual - Faxineiro -Jardineiro Parágrafo Único: Função de Maquinista – Fica convencionado que a função e/ou cargo denominado “Maquinista” inserido no “GRUPO II” deste acordo, é aquele profissional que trabalha na produção, possuindo experiência, conhecimento e habilidade para trocar ferramentas, regular e operar plenamente em máquina não manual, tais como serra circular, esquadrejadeira, tupia, desengrosso, plaina, serra de fita, furadeira múltipla, seccionadeira, viradeira, ponteadeira, dobradeira, guilhotina, cortadeira, serra de corte, máquina para madeira com controle (CNC), máquina automática com programação via PLC ou micro computador, entre outras.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das rescisões contratuais poderá ser efetuado em dinheiro, cheque administrativo ou transferência bancária de forma nominal.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CARTAO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE LOCAL SEDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO SAUDE (SEDE)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT BEBÊ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.