Acordo Coletivo
Registro MTE MG003100/2026 · Solicitação MR055345/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Após o período de experiência nenhum empregado poderá receber o salário em quantia inferior a 1.10 do salário mínimo vigente. O piso salarial dos profissionais de enfermagem será definido conforme estabelecido no contrato individual entre empresa e empregado, não podendo ser admitido um salário inferior a R$ 3.388,03 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade empregadora reajustará os salários de todos os seus empregados no mês de março de 2026 no percentual de 4,50% (quatro vírgula cinqüenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - INSTRUTORES DAS ESCOLINHAS
Os Instrutores das Escolinhas e de Musculação poderão ter contrato por temporada, e trabalhar de manhã, tarde ou noite, conforme sejam montadas as turmas de cada modalidade. Será respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o horário para refeição ser superior a 02 (duas) horas. Parágrafo Primeiro: Os Instrutores das Escolinhas e de Musculação terão o Salário-Aula mensal calculado através da multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais, em conformidade com os horários e a carga horária semanal, na seguinte fórmula: **SM = [(SA x Nº de aulas semanais) x 4,5 + 1/6] , onde: SM = Salário Mensal; SA = Salário Aula; 4,5 = Semanas Trabalhadas no mês; 1/6 = Repouso Semanal Remunerado. Parágrafo Segundo: Nenhum instrutor das Escolinhas e de Musculação poderá receber Salário-Aula-base inferior a R$ 16,59 (dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) por hora/aula trabalhada, podendo o salário mensal ser inferior ao salário mínimo, em virtude do número de horas aulas semanais. Parágrafo Terceiro: Considera-se como hora/aula o módulo destinado ao trabalho do instrutor, com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma regular de alunos. Parágrafo Quarto: Aos intervalos entre uma aula e outra, não cabe qualquer remuneração adicional. Parágrafo Quinto: Toda contratação de instrutores será mediante contrato escrito. Parágrafo Sexto: O instrutor que teve sua jornada pelos meios legais reduzida e consequentemente seu salário, receberá por ocasião do pagamento do 13º (Décimo Terceiro) salário o valor calculado com base na média dos salários recebidos durante o ano, e por ocasião das férias, com base na média dos salários recebidos no período aquisitivo. O mesmo cálculo será observado, se ocorrer à demissão do instrutor. Parágrafo Sétimo: O instrutor que participar de torneios e competições em horário além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, será remunerado da seguinte forma: Recreação Clube: Eventos internos e na cidade, R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) a hora e Recreação Viagem: Eventos externos R$ 26,12 (Vinte seis reais e doze centavos) a hora.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MONITORES DE ESCOLINHAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - REGULAMENTAÇÃO DE VIAGENS PARA TREINAMENTOS, CONGRESSOS E ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO DE RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALMOÇO, JANTAR E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.