Acordo Coletivo
Registro MTE DF000626/2026 · Solicitação MR057570/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos oficiais barbeiros, cabeleireiros, massagistas, massoterapeutas, esteticistas, maquiadores, escovistas, manicuras, pedicuras, podologos,depiladores, fotodepiladores,calistas, design em sombrancelhas, spa, visagismo, limpeza de pele e profissionais autônomos , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos oficiais barbeiros, cabeleireiros, massagistas, massoterapeutas, esteticistas, maquiadores, escovistas, manicuras, pedicuras, podologos,depiladores, fotodepiladores,calistas, design em sombrancelhas, spa, visagismo, limpeza de pele e profissionais autônomos , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026, às 09h00, em segunda e última convocação, nas dependências da empresa PARK PODOLOGIA E COMERCIO E SERVIÇO LTDA, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Sindicato dos Profissionais da Beleza e dos Trabalhadores em Salão de Beleza, Clínicas de Beleza, Barbearias e Institutos de Beleza do Distrito Federal – SINDBELEZA/DF, conforme Edital de Convocação previamente publicado e divulgado aos trabalhadores. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Daniel Borges de Oliveira, Presidente do SINDBELEZA/DF, que designou um secretário para lavratura da presente ata. Verificada a presença dos empregados da empresa, o Presidente declarou aberta a Assembleia e apresentou a seguinte ordem do dia: 1. Discussão sobre a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados celetistas que aderirem ao novo modelo de contratação; 2. Esclarecimentos e deliberação acerca da modalidade de contratação por meio do regime Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro, nos termos da Lei Federal nº 13.352/2016; 3. Orientações acerca dos direitos e deveres decorrentes da formalização do contrato de parceria, bem como dos requisitos legais para sua validade; 4. Deliberação sobre demais assuntos correlatos de interesse da categoria. 5. Durante a Assembleia, o Presidente esclareceu que a eventual migração do vínculo empregatício para o regime de parceria previsto na Lei Federal nº 13.352/2016 somente ocorrerá por livre manifestação de vontade do profissional, mediante rescisão do contrato de trabalho vigente, observância de todos os direitos trabalhistas devidos e posterior celebração de contrato de parceria escrito, contendo todas as cláusulas obrigatórias previstas em lei. Foi amplamente esclarecido que a adesão ao regime de parceria é facultativa, não podendo haver qualquer forma de coação ou imposição ao trabalhador, permanecendo assegurado o direito daqueles que optarem por manter o vínculo empregatício, observadas as condições legais e convencionais aplicáveis. Após os debates e esclarecimentos, os empregados presentes deliberaram, por maioria, pela aprovação da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, autorizando a empresa e o SINDBELEZA/DF a firmarem instrumento coletivo disciplinando os procedimentos para eventual migração dos empregados interessados ao regime de Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro, observando integralmente a Lei Federal nº 13.352/2016, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Convenção Coletiva da categoria e demais normas legais aplicáveis. Ficou consignado que cada profissional interessado firmará, individualmente, termo de rescisão do contrato de trabalho e contrato de parceria, sendo assegurados todos os direitos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a Assembleia, determinando a lavratura da presente ata, que, lida e aprovada, segue assinada pelo Presidente da Assembleia, pelo representante da empresa e pelos trabalhadores presentes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.