Acordo Coletivo
Registro MTE AM000417/2026 · Solicitação MR057231/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos TRABALHADORES nas INDUSTRIAIS de APARELHO E COMPONENTES ELETRICOS E ELETRÔNICO do ESTADO DOA AMAZONAS, E da Empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos TRABALHADORES nas INDUSTRIAIS de APARELHO E COMPONENTES ELETRICOS E ELETRÔNICO do ESTADO DOA AMAZONAS, E da Empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
O presente instrumento abrangerá os empregados com atuação direta nas áreas envolvidas no processo produtivo da EMPRESA , desde que sejam alocados em uma das turmas de trabalho descritas na cláusula quarta abaixo, e os que vierem a ser admitidos para trabalhar nessas condições ou que sejam transferidos para essas atividades por força de alteração de cargo ou reorganização interna. Parágrafo único: Não são beneficiários deste Acordo os empregados ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, incisos I, II, e/ou III da CLT, os quais são isentos de controle de horário e cumprimento de jornada, bem como aqueles que venham a ser admitidos para trabalhar nessas posições durante a vigência deste Acordo. Também não serão beneficiários deste Acordo os empregados que trabalharem ou forem transferidos para outras áreas não abrangidas por este Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS E REGIME DE TRABALHO
Como resultado dos entendimentos firmados entre EMPRESA e SINDICATO , devidamente aprovados em assembleia pelos EMPREGADOS , fica acordado que os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo, durante o período de vigência deste instrumento conforme cláusula primeira, supra, trabalharão em escala de trabalho "2x2" (dois por dois), ou seja, 2 (dois) dias consecutivos de trabalho seguidos por 2 (dois) dias consecutivos de descanso, sendo que o primeiro dia de descanso da semana será considerado como Descanso Semanal Remunerado para todos os fins, e os outros dias de folga serão considerados dias compensados, devidamente identificados na escala mensal. Parágrafo primeiro: A EMPRESA operará durante as 24 (vinte e quatro) horas diárias, de domingo a domingo, dividindo-se os EMPREGADOS em 04 (quatro) turmas submetidas a turnos fixos, sendo que 02 (duas) turmas — Turmas A e B — trabalharão no primeiro horário, e 02 (duas) turmas — Turmas C e D — no segundo horário, assim distribuídos para efeito de atendimento da referida demanda de funcionamento: Turmas A e C: das 07h00 às 19h00 — horário fixo Turmas B e D: das 19h00 às 07h00 — horário fixo Parágrafo segundo: Dentro de cada um dos horários indicados no parágrafo primeiro serão concedidos (i) um intervalo diário de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, (ii) dois intervalos diários de 20 (vinte) minutos para lanche e lazer, sendo que nenhum deles será computável na jornada de trabalho, totalizando, portanto, 10 (dez) horas e vinte minutos efetivo trabalho. Parágrafo terceiro: A EMPRESA manterá o fornecimento de refeição de entrada antes do início de cada turno de trabalho (café da manhã ou lanche), dois lanches nos intervalos de 20 (vinte) minutos mencionados no parágrafo segundo acima, e mais uma refeição (café da manhã ou lanche) na saída do turno em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. As Partes reforçam que o período incorrido pelos EMPREGADOS durante as refeições mencionadas não conta na carga horária e não configura tempo à disposição da EMPRESA , nos moldes do artigo 4º, §2º, da CLT. Parágrafo quarto: Os EMPREGADOS estão desobrigados de marcar os intervalos de que trata o parágrafo segundo acima, os quais serão pré-anotados na forma do parágrafo 2º do art. 74 da CLT. Parágrafo quinto: O trabalho executado no período noturno — considerado, para fins do presente Acordo e conforme os horários acima estabelecidos, como aquele prestado entre 22h00 e 5h00 — será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento), sobre as horas físicas de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhadas, sendo este último destinado a compensar a diferença relativa à redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Ambos os adicionais serão devidos durante a vigência deste Acordo e desde que haja trabalho em período noturno sob o regime 2x2, cessando imediatamente uma vez cessadas tais condicionantes. Parágrafo sexto: Também como forma de compensação, as horas trabalhadas pelas Turmas B e D em continuidade do horário noturno, ou seja, entre as 5h00 e o fim da jornada, também serão acrescidas dos adicionais de que trata o parágrafo quinto acima, os quais incidirão sobre as horas físicas de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhadas. Parágrafo sétimo: Tendo em vista a sistemática de jornada prevista neste Acordo, que já contempla folgas constantes ao longo da semana, e sendo o domingo dia normal de trabalho quando nele não recai a folga, o trabalho aos domingos não implicará a concessão de uma folga extra durante a semana e/ou o pagamento de horas extras. Parágrafo oitavo: O trabalho porventura realizado em prorrogação à jornada normal ou em dias destinados a folgas será remunerado conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor na data em que ocorrer a prestação do trabalho. Parágrafo nono: Quando o dia feriado nacional ou local coincidir com o dia de trabalho fixado na escala, esse dia será remunerado com o acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor na data em que ocorrer a prestação de trabalho, observadas as peculiaridades pertinentes ao presente regime de trabalho, ficando assim dispensada a concessão de folga compensatória. Parágrafo décimo: Fica convencionado, por meio deste Acordo, o uso do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário-hora dos EMPREGADOS . Parágrafo décimo primeiro: Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o EMPREGADO ingressar antes de seu horário ou permanecer na EMPRESA após seu horário de trabalho para, entre outros motivos não expressamente elencados: (i) buscar proteção pessoal por insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) aguardar o transporte, inclusive caronas; (iii) práticas religiosas; (iv) descanso; (v) lazer; (vi) estudo; (vii) alimentação, inclusive desjejum (lanche na entrada, intervalos e saída); (viii) atividades de relacionamento social; (ix) higiene pessoal; (x) troca de roupa.
CLÁUSULA QUINTA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
Com o objetivo de capacitar os EMPREGADOS e proporcionar aperfeiçoamento profissional, a EMPRESA poderá promover a realização de cursos e treinamentos, os quais ocorrerão preferencialmente durante o horário de trabalho dos EMPREGADOS . Parágrafo único: Na eventualidade de ser necessária a convocação dos EMPREGADOS para participação em tais cursos e treinamentos em horário fora da jornada de trabalho estabelecida neste Acordo, os EMPREGADOS serão devidamente remunerados com o pagamento das horas extras, conforme previsto no parágrafo sexto da Cláusula Quarta, acima.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.