Convenção Coletiva
Registro MTE TO000025/2026 · Solicitação MR010303/2026 · registrado em 05/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os auxiliares e técnicos de enfermagem que exercem suas atividades nas Empresas, aqui representados pelo SEET, sindicalizados ou não, incluindo ainda as Cooperativas. O disposto na Cláusula Quarta da presente CCT não se aplica às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Os estabelecimentos de saúde sem fins lucrativos ou privados que atendam 60% ou mais de SUS, terão obrigação do pagamento do piso de acordo com o recebimento do subsídio do piso da enfermagem pelo Sistema Único de Saúde, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 7222/DF , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 01º de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os auxiliares e técnicos de enfermagem que exercem suas atividades nas Empresas, aqui representados pelo SEET, sindicalizados ou não, incluindo ainda as Cooperativas. O disposto na Cláusula Quarta da presente CCT não se aplica às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Os estabelecimentos de saúde sem fins lucrativos ou privados que atendam 60% ou mais de SUS, terão obrigação do pagamento do piso de acordo com o recebimento do subsídio do piso da enfermagem pelo Sistema Único de Saúde, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 7222/DF , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – LEI 14.434 DE 2022
Fica acordado pelas partes que os pisos salariais descritos nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 serão implantados a partir da data de 01 de janeiro de 2024, observando a regra de parcelamento previsto no item 4.2.: Labor de 156 horas mensais ou 13 plantões na escala especial 12x36 e com a possibilidades de 02 (dois) plantões extras mensais a serem quitados em dobro: a) Técnico de enfermagem: R$ 2.357,72 b) Auxiliar de Enfermagem: R$ 1.684,09 1.1.2. Labor de 180 horas mensais ou 15/16 plantões na escala especial 12x36: a) Técnico de enfermagem: R$ 2.720,45 b) Auxiliar de Enfermagem: R$ 1.943,18 Labor de 220 horas mensais ou 44 horas semanais: a) Técnico de enfermagem: R$ 3.325,00 b) Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 1.2. Fica acordado pelas partes, conforme autorizado pelo STF no julgamento da ADI 7222/DF, que o piso da enfermagem instituído pela Lei 14.434/22 será implantado em 03 (três) etapas, mediante a concessão de abono, sendo que a primeira etapa será em 01 de janeiro de 2024, com valor referencial da remuneração global para jornada de 220 horas mensais de R$ 2.811,11 para os técnicos de enfermagem e de 1.878,41 para os auxiliares de enfermagem; a segunda será em 01 de julho de 2024, com valor referencial da remuneração global para jornada de 220 horas mensais de R$ 3.055,55 para os técnicos de enfermagem e de R$ 2.165,57 para os auxiliares de enfermagem; a terceira será em 01 de dezembro de 2024, com valor referencial da remuneração global para jornada de 220 horas mensais de R$ 3.325,00 para os técnicos de enfermagem e de R$ 2.375,00 para os auxiliares de enfermagem, conforme quadros apresentados nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3. AS PARTES ACORDAM que a implementação do piso nacional da enfermagem, previsto na Lei n. 14.434/2022, para os Empregados abrangidos por esta norma coletiva, será realizada de forma escalonada, e terá como critério para apuração da diferença a relação de valores existente entre a remuneração efetivamente paga pela empresa e o valor do piso atribuído no item 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3 desta cláusula. O valor dos pisos salariais para a categoria deverá ser considerado pelos valores escalonados e descritos na tabela abaixo e, para uma jornada de trabalho de 220 horas, deverão ser proporcionalizados pela quantidade de horas efetivamente prestadas pelo empregado. Técnico Enfermagem 01 de janeiro de 2024 01 de julho de 2024 01 de dezembro de 2024 Piso negociado 2.811,11 3.055,55 3.325,00 Auxiliar Enfermagem 01 de janeiro de 2024 01 de julho de 2024 01 de dezembro de 2024 Piso negociado 1.878,41 2.165,57 2.375,00 Como exemplo de piso salarial legal ou piso legal negociado, para um Empregado que tenha uma jornada de 180 horas, o valor mínimo a ser pago a esse Empregado será equivalente ao valor do piso legal negociado dividido pela jornada 180, o que alcançará os valores da tabela abaixo. Técnico Enfermagem 01 de janeiro de 2024 01 de julho de 2024 01 de dezembro de 2024 Piso negociado 2.300,00 2.500,00 2.720,45 Auxiliar Enfermagem 01 de janeiro de 2024 01 de julho de 2024 01 de dezembro de 2024 Piso negociado 1.536,88 1.771,83 1.943,18 Como exemplo de piso salarial legal ou piso legal negociado, para um Empregado que tenha uma jornada de 156 horas, o valor mínimo a ser pago a esse Empregado será equivalente ao valor do piso legal negociado dividido pela jornada 156 horas, o que alcançará os valores da tabela abaixo. Técnico Enfermagem 01 de janeiro de 2024 01 de julho de 2024 01 de dezembro de 2024 Piso negociado 1.993,33 2.166,66 2.357,72 Auxiliar Enfermagem 01 de janeiro de 2024 01 de julho de 2024 01 de dezembro de 2024 Piso negociado 1.331,96 1.535,58 1.684,08 Fica acordado que o piso salarial legal negociado será garantido ao Empregado(a) que receber uma remuneração inferior ao valor definido na tabela indicada no item 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3, observando-se a proporcionalidade do piso legal pela jornada efetivamente trabalhada, aqui compreendendo a remuneração como sendo o salário pago e os acréscimos de quaisquer outras verbas de natureza remuneratória . Na eventualidade de o Empregado (a) receber uma remuneração salarial inferior ao valor do piso legal negociado, proporcionalizado pelo valor da jornada de trabalho, a empresa deverá, nesse caso, efetuar o pagamento de um abono correspondente à diferença existente entre o valor definido nas tabelas acima, proporcionalizado pelo valor da jornada trabalhada, e o valor da remuneração mensalmente alcançada pelo Empregado, sendo essa diferença quitada em uma verba separada, denominada de “ABONO DIFERENÇA SALARIAL – SUB JUDICE”, de natureza indenizatória, não servindo de incidência para pagamento de qualquer outra verba, inclusive para fins de média rescisória, férias e 13º salário. A empresa está autorizada a suprimir a verba “ABONO DIFERENÇA SALARIAL – SUB JUDICE” e case se por qualquer motivo, venha a ser declarada a inconstitucionalidade da lei 14.434/2022 que instituiu o piso salarial nacional do Empregado, do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem, por via difusa ou concentrada, ou mesmo revogada ou suspensa sua vigência nos autos da ADIN 7.222/DF. Para fins desta norma coletiva, considera-se “piso salarial negociado” o valor do piso salarial pago em valor inferior ao indicado a lei 14.434/2022, escalonado como previsto no item 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá na competência de janeiro de 2024 , um reajuste salarial equivalente ao INPC acumulado no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, incidente sobre o salário vigente no mês de janeiro de 2024, estando autorizada a deduzir todos os reajustes ou antecipações salariais concedidos e pagos a partir do mês de janeiro de 2024, quitando-se eventuais pleitos de reposição salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
O Empregador poderá efetuar descontos no salário do empregado, nas seguintes situações: a) Em caso de dano ou prejuízo causado diretamente pelo empregado; b) Adiantamentos; c) Participação em Planos de assistência odontológica ou médico-hospitalar; d) Convênios firmados com supermercados, farmácias, administradoras de cartões de crédito ou débito, associações, cooperativas e comércio em geral; e) Seguro de vida ou previdência privada; f) Empréstimos bancários, desde que validados pelo SEET; g) Alimentação subsidiada; h) Mensalidade sindical; i) Outras despesas, desde que previamente autorizadas pelo empregado ou por decisão da assembleia dos empregados da empresa. Para aderir a quaisquer dos convênios o empregado deverá, obrigatoriamente, autorizar por escrito a sua adesão, podendo incluir, se for permitido, o nome dos seus dependentes beneficiados. Em conformidade com o previsto na alínea “a” desta cláusula, quando o empregador fornecer ao empregado materiais, tais como termômetros, aparelhos de pressão, Aparelho ressuscitador manual, rádio comunicador e outros, postos sob a sua responsabilidade, em caso de perda, extravio, quebra ou danificação por mau uso, imputáveis ao empregado e desde que resultante de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia, fica autorizado o desconto na remuneração ou nas verbas rescisórias, o valor do respectivo material. O empregador fica autorizado a descontar, no Termo da rescisão contratual, a totalidade das despesas pendentes de responsabilidade do empregado, ficando, entretanto, garantido, livre de descontos adicionais, um valor mínimo correspondente ao salário base do empegado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSENCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL (12X36)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.