Acordo Coletivo

Registro MTE TO000024/2026 · Solicitação MR068243/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 45 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS), OPERADORES DE MÁQUINAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E LÍQUIDAS , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS), OPERADORES DE MÁQUINAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E LÍQUIDAS , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AJUSTE SALARIAL

As partes de forma expressa, fixam o salário da categoria da seguinte forma: FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista Carreteiro R$ 3.099,93 Motorista Auxiliar R$ 2.695,54 Motorista de Caminhão (Acima de 6 Toneladas) R$ 2.695,54 Motorista de Caminhão Toco (Até de 6 Toneladas) R$ 2.392,44 Motorista de Carro Leve (Abaixo de 4 Toneladas) R$ 2.053,00 Motorista Manobrista R$ 2.695,54 Ajudante R$ 2.011,69 Moto-boy R$ 1.525,92 §1º - Para efeito desta clausula entende-se por: a) MOTORISTA CARRETEIRO: É aquele que possui CNH categoria E, e está apto a executar com perfeição técnica todas as funções de seu oficio, a qual será aferida mediante processo seletivo e avaliativo pelo empregador. Poderá conduzir veículos articulados com 5, 6, 7 e 9 eixos. b) MOTORISTA AUXILIAR: É aquele que possui CNH categoria E, e NÃO está apto a executar com perfeição técnica todas as funções de seu oficio, não tendo sido aprovado em processo seletivo e avaliativo realizado pelo empregador. Poderá conduzir veículos não articulados, ou articulados com 5 e 6 eixos, este último, mediante acompanhamento de MOTORISTA CARRETEIRO . O Processo avaliativo deverá durar ao máximo 90 (noventa) dias. Não sendo aprovado no processo seletivo, como motorista carreteiro, o mesmo poderá ser reclassificado, a critério do empregador, como motorista de caminhão ou demiti-lo, ou ainda, transcorrido o prazo supra, o mesmo será recepcionado automaticamente como motorista carreteiro . c) MOTORISTA DE CAMINHÃO: É aquele que deverá possuir CNH ao menos de categoria C ou D, e poderá conduzir veículos não articulados. d) MOTORISTA DE CARRO LEVE: É aquele que deverá possui CNH obrigatoriamente categoria C, e poderá conduzir veículos não articulados de até 4.000 quilos. e) MOTORISTA MANOBRISTA: É aquele que possui CNH categoria E, e poderá conduzir veículos articulados ou não, e eventualmente realizar trajetos com percursos de até 600 (seiscentos) quilômetros. f) MOTO-BOY: É aquele que deverá possuir CNH obrigatoriamente categoria A. §2º - O MOTORISTA CARRETEIRO quando estiver exercendo sua função em veículo de tipo BITREM ou RODOTREM, deverá receber uma “gratificação de função” correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu salário base. a) A partir de 01.12.2020, o Motorista de Caminhão Truck quando estiver exercendo sua função em veículo de tipo “BI- TRUCK”, deverá receber uma “gratificação de função” correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu salário base. §3º - Para as demais categorias de Colaboradores, não especificados nas funções acima, é garantido reajuste salarial a ordem de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em março de 2025, exceto para os colaboradores que já obtiveram reajuste, em cumprimento do valor do salário mínimo nacional. Fica a empresa autorizada a compensação dos reajuste salariais realizado a partir do mês de abril de 2025 como forma antecipada do referido reajuste. a) Para aqueles funcionários que receberem salário base acima de R$ 7.420,00 (sete mil, quatrocentos e vinte reais) por mês, é garantido reajuste salarial a ordem de 6 % (seis por cento) sobre os salários vigentes em março de 2025. Fica também a empresa autorizada a compensação dos reajuste salariais realizado a partir do mês de abril de 2025 como forma antecipada do referido reajuste. b) O reajuste será aplicado na folha de julho de 2025. c) Os créditos trabalhistas anteriores à vigência deste acordo coletivo, deverão obedecer a normatização da convenção e acordo coletivo anterior, porém, as diferenças salariais, rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso deste acordo coletivo obedecerão as cláusulas e condições deste ajuste, devendo ser pagas de maneira parcelada, em até 3 (três) parcelas, a partir de julho de 2025, sendo que abril paga em julho, maio paga em agosto, junho paga em setembro/2025 , considerando-se que o presente instrumento coletivo, foi devidamente assinado, posteriormente ao início de sua vigência. §4º - Em conformidade com o Art. 235-G da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, fica ajustado o pagamento do salário dos motoristas na forma comissionada. A comissão será calculada com base na tabela abaixo, considerando-se o segmento de veículo e Km rodado com veículo carregado e / ou vázio cujo controle será realizado por diário de viagem de bordo via equipamento de rastreamento "GPRS/Satelital" instalados nos veículos e monitorados através de Sistema de Gerenciamento de Jornada integrado ao Sistema de Rastreamento Satelital dos veículos , onde deverá conter o registro da jornada e o resumo geral dos quilômetros rodados carregado e ou vazio, garantindo-se sempre o piso normativo estabelecido no Caput desta cláusula, com os seguintes critérios de apuração: SEGMENTO COMISSÃO A CADA 100 KM (CARREGADO) COMISSÃO A CADA 100 KM (VAZIO) Rodotrem R$ 42,91 R$ 21,35 Carreta LS R$ 35,10 R$ 17,53 Bi-Truck R$ 30,53 R$ 15,26 Toco R$ 24,68 R$ 12,33

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa obriga-se a fornecer aos seus Colaboradores, mensalmente, comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, comissões, ajuda de custo, prêmios, diárias, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade e outros valores recebidos ou descontados. § Único - Os Colaboradores somente assinarão recibos, se estes forem feitos com cópia e descriminando a natureza do mesmo, ficando obrigatório a entrega de contra recibo aos empregados e de qualquer outro documento que a empresa venha a solicitar assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se compromete a efetuar adiantamento salarial mensal, podendo o Colaborador dispensar o adiantamento, conforme sua conveniência.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRÊMIOS - ART. 457, §2º DA CLT
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE OU TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CADASTRO JUNTO AO SEST/SENAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPARO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.