Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00068/2026 · Solicitação MR006006/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Cachoeiras de Macacu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Cachoeiras de Macacu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, para os seus empregados com salário base de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), reajuste salarial fixo de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025. Parágrafo 1º - Para os empregados que recebem salário base igual ou acima de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo), a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Parágrafo 2º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente acordo, observada a proporcionalidade em casos de admissões ocorridas entre maio de 2024 a abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA pagará, a título de Participação nos Resultados (“PR”) , referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, o valor correspondente a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para todos os empregados, com exceção daqueles que recebam bônus PIP ou SIP. Parágrafo 1º – A “PR” somente será paga pela EMPRESA aos empregados que: (a) tenham cumprido 100% (cem por cento) cursos mínimos oferecidos pela EMPRESA na área de segurança e medicina do trabalho, (b) tenham a certificação dos treinamentos mínimos de segurança devidamente processada no sistema da EMPRESA; (c) que estejam com os exames médicos periódicos em dia e (d) que não recebam a outra premiação aplicada pela EMPRESA, denominada de PIP (premiação exclusiva para os cargos de gerência). PLR 2025 SSPL PAGAMENTO DA PLR 31/03/2026 ELEGÍVEIS Todos os empregados que não recebem PIP ou SIP METAS PARA PAGAMENTO R$ 1,673.00 OTC Mínimo 95% até dia 31/12/2025 60 Cartões de Observações até 31/12/2025 DSO ? PAGAMENTO PLR SSPL PRÊMIO MÍNIMO PRÊMIO MÉDIO PRÊMIO MÁXIMO R$ 500 R$ 550 R$ 623 INDICADOR PESO RESULTADO R$ RESULTADO R$ RESULTADO R$ 1 OTC Individual Anual 95% 75% R$ 750 85% R$ 900 95% R$ 1.100 2 Cartões de Observações por Semestre (RIR/OI) 40% 40 R$ 500 60 R$ 500 80 R$ 573 Parágrafo 2º - O pagamento do valor da PR será devido se o empregado tiver trabalhado, integral e efetivamente, durante todos os meses do ano de 2025. Parágrafo 3º - Não obstante, caso o empregado não tenha trabalhado durante todos os meses do ano, a PR lhe será paga de forma proporcional, de acordo com os meses trabalhados (e fração superior a 14 dias), para os trabalhadores admitidos, demitidos e afastados no período. Parágrafo 4º – O Pagamento da “PR”, será efetuado no mês de março de 2026. Parágrafo 5º - Conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados (“PR”) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO DA CLÁUSULA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVENS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARATÉR INDENIZATÓRIO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.