Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00067/2026 · Solicitação MR000712/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 4,68% 117 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aeronautas , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS Sindicato
CNPJ 33452400000197
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS Sindicato
CNPJ 33613258000112

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aeronautas , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2025, pelo percentual de 4,68%, correspondente ao INPC acumulado dos últimos doze meses, tendo como referência 01 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, acrescido de 0,5%.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base, incluindo a Compensação Orgânica, não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados por função e tipo de equipamento, conforme estipulado abaixo: I – Comissário de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica); (i) Aeronave bimotor turbo hélice – R$ 2.820,91 (dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos); (ii) Aeronave jato narrowbody – R$ 2.820,91 (dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos); (iii) Aeronave jato widebody – R$ 2.820,91 (dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos); (iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular – R$ 2.820,91 (dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos); II – Mecânico de Voo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 4.231,37 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). III – Copiloto – Piso Salarial(salário base e compensação orgânica) (i) Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 6.069,34 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos); (ii) Aeronave jato narrow body – R$ 6.069,34 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos); (iii) Aeronave jato widebody – R$ 6.069,34 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos); (iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular – R$ 5.641,81 (cinco mil, seiscentos e quarenta um reais e oitenta e um centavos). IV – Comandante – Piso Salarial(salário base e compensação orgânica) (i) Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 11.643,24 (onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos); (ii) Aeronave jato narrow body – R$ 11.643,24 (onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos); (iii) Aeronave jato widebody – R$ 11.643,24 (onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos); (iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular – R$ 6.670,80 (seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam os pisos previstos na Convenção Coletiva 2024/2025, celebrada entre as entidades Convenentes, ou que pratiquem salários inferiores aos ora previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutenção dos valores praticados.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS

As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2025, em R$ 109,95 (cento e nove reais e noventa e cinco centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia). Parágrafo Primeiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel; Parágrafo Segundo: As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos: I. Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive; II.Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive; III.Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive; IV.Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive; a) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave. b) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.

Mais 112 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO INTERNACIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADOR CONTRIA POR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NO RETORNO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA À AERONAUTA GESTANTE
  • e mais 100…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.