Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00065/2026 · Solicitação MR010375/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERACAO

O regime remuneratório dos empregados representados pela Federação acordante é diferente do regime remuneratório dos empregados marí mos e compreenderá as vantagens previstas nas cláusulas que passam a fazer parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem que esteja sendo pra cado na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORRECAO SALARIAL

A empresa concederá aos empregados bene ciados por este acordo, o reajuste contemplando o INPC integral acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, no valor de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois porcento), pro rata tempore à data de admissão §1 - O reajuste com data base Maio/25 tem por obje vo corrigir o impacto da in ação dos úl mos 12 meses anteriores (maio/24 a abril/25). Colaboradores admi dos após a data-base de 1° de maio 2025 não são elegíveis ao reajuste salarial previsto nesta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS E BENEFICIOS

§1- As partes acordam que os empregados em regime de trabalho O shore 14x14, receberão os adicionais de embarque indicados abaixo, que incidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumula va: REGIME REVEZAMENTO SOBREAVISO ADICIONAL % % PERICULOSIDADE 30,0 30,0 NOTURNO 30,0 - SOBREAVISO - 26,0 HORAS JORNADA 41,0 41,0 TOTAL 97,0 97,0 I -Receberão os adicionais do Regime de Revezamento os empregados que trabalham em turnos xos derevezamento, na forma indicada no ar go 4º da Lei 5.811/72. II- Receberão adicional noturno, na forma prevista na legislação, os empregados que trabalham em turnos xos derevezamento, nas condições indicadas no ar go 4º da Lei. 5.811/72, em horário noturno. III- Receberão os adicionais do Regime de sobreaviso os empregados que trabalham em Regime de Sobreaviso,nas condições indicadas nos ar gos 5º e 6º da Lei 5.811/72. IV- Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efe vo não excederá 12 (doze) horas, con nuas ou intermitentes, e o pagamento deste adicional compensa a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. V - O adicional “HORAS JORNADA”, de 41%, tem por obje vo quitar, em dobro: a) As horas des nadas às reuniões operacionais de segurança / passagem de serviço que eventualmente excederem a jornada de trabalho; b) Eventuais horas trabalhadas a bordo, inclusive durante as trocas de turmas;

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOBRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICACAO DE POUSO E DECOLAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO SAUDE E ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEICAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELACAO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.