Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00064/2026 · Solicitação MR006957/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria é de R$ 1.802,84 (Um mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), a contar de 1º de março de 2025, para as jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Único - As empresas poderão fazer a administração da remuneração do empregado de nível superior e gerencial de forma diferenciada, adotando polí ca de remuneração própria e de forma centralizada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes serão reajustados pelo percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), a par r de 01/03/2025. §1º - Não havendo paradigma, para os empregados admi dos no período compreendido entre 01/03/2024 e 28/02/2025, os salários de admissão serão ajustados, proporcionalmente ao tempo de serviço, respeitando o piso salarial, valendo o mesmo para os demais períodos. §2º - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações concedidos no período de 01/03/2024 a 28/02/2025, excetuados os decorrentes de promoção, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem; §3º - Salários com valor mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados mediante adição de parcela xa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que será incorporada ao valor mensal do salário, mais livre negociação de percentual; §4º - As Empresas poderão no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, conceder aumentos espontâneos, em bene cio de seus empregados sem ferir as cláusulas do presente Acordo Cole vo os quais serão compensados na próxima data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE DECIMO TERCEIRO
Em condições normais, as empresas se comprometem a antecipar aos empregados a primeira parcela do 13º salário, por ocasião das respec vas férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro, desde que tenha o empregado assim tenha requerido, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEICAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALINENTACAO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGENCIA E DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.