Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00063/2026 · Solicitação MR003815/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 18,18% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

As partes acordam que as remunerações e valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho terão reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) acumulado no período abrangido, acrescido de um percentual de ganho real. Parágrafo Único – Para as remunerações estabelecidas para o período compreendido entre 01 de junho de 2024 a 30 de junho de 2025 foi aplicada uma antecipação salarial de 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: DSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreenderá a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, representados pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base e remuneração com base na função exercida. Parágrafo Segundo – As soldadas bases para os navios “Tanque” no período compreendido entre 01 de maio de 2024 e 31 de maio de 2024 serão as seguintes: FUNÇÃO Soldada Comandante (Master) 13.390,51 Chefe de Máquinas (Chief Engineer) 11.887,29 Imediato (Chief Officer) 10.684,72 Subchefe de Máquinas (2nd Engineer) 9.181,49 Oficial de Quarto II (2nd Officer) 7.302,46 Oficial de Quarto I (3rd Officer/ 3rd Engineer) 6.418,16 Eletricista (Electrician) 4.396,92 Parágrafo Terceiro – As soldadas bases para os navios “Tanque” no período compreendido entre 01 de junho de 2024 e 30 de junho de 2025 serão as seguintes: FUNÇÃO Soldada Comandante (Master) 14.674,19 Chefe de Máquinas (Chief Engineer) 13.026,87 Imediato (Chief Officer) 11.709,01 Subchefe de Máquinas (2nd Engineer) 10.061,67 Oficial de Quarto II (2nd Officer) 9.436,92 Oficial de Quarto I (3rd Officer/ 3rd Engineer) 7.585,03 Eletricista (Electrician) 4.818,43

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO/FAMILIARIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO (READAPTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.