Acordo Coletivo

Registro MTE GO000901/2026 · Solicitação MR047046/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

A empresa adotará os pisos descritos abaixo a partir de 01 de novembro de 2026: FUNÇÃO SALÁRIO Ajudante de Carga e Descarga R$ 1.823,48 Auxiliar Manutenção R$ 1.924,00 Mecânico I R$ 3.994,54 Borracheiro R$ 2.129,39 Eletricista I R$ 3.512,43 Motorista Carreta R$ 3.253,44 Motorista Líder R$ 3.971,97 A empresa concederá aos demais empregados integrantes da categoria profissional representada reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a ser aplicado na folha de pagamento de novembro de 2026. As diferenças decorrentes do período compreendido entre a data-base da categoria e a efetiva aplicação do reajuste serão quitadas por meio de abono, conforme o seguinte cronograma: as diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto serão pagas na folha de agosto; as referentes ao mês de setembro, na folha de setembro; e as referentes ao mês de outubro, na folha de outubro. O abono ora previsto contemplará as diferenças incidentes sobre o salário-base e as horas extras correspondentes ao período, possuindo natureza exclusivamente indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

A empresa realizará o pagamento salarial no quinto dia útil do mês.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Sempre que a situação de caixa o permitir, a empresa adotará a prática de antecipar os pagamentos salariais em 40% do salário fixo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Quando o dia 20 ocorrer em sábado, domingo ou feriado será pago no dia útil seguinte.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ANUAL/ PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.