Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00056/2026 · Solicitação MR010673/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores na "gastronomia": restaurantes, churrascarias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, boytes, lanches em trailers (pit-dog), pesque pague e na "hospedagem": hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, cuja razões sociais, sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, área de camping, estâncias e econômica de Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, hospedarias, drive-in, flats-servisse, pousadas, fast-food , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO, Campos Belos/GO, Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Mimoso de Goiás/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Teresina de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores na "gastronomia": restaurantes, churrascarias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, boytes, lanches em trailers (pit-dog), pesque pague e na "hospedagem": hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, cuja razões sociais, sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, área de camping, estâncias e econômica de Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, hospedarias, drive-in, flats-servisse, pousadas, fast-food , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO, Campos Belos/GO, Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Mimoso de Goiás/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Teresina de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos que firmaram o presente Aditivo à vigente CCT, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial fixado em R$ 1.712,35 (hum mil, setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos). parágrafo único - para as empresas que contrataram trabalhadores com o salário fixado no Piso Salarial e estejam pagando desde janeiro 2026, valor inferior ao vigente Piso Salarial que é de R$ 1.712,35, fica concedido o prazo para quitar todo o retroativo até o pagamento da folha de março/2026;

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Será concedido aos trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos que firmaram este Aditivo à presente CCT, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2026 a 31.12.2026, uma reposição salarial no percentual de 05% (cinco inteiros por cento), aplicado sobre o salário vigente em 01.12.2025, pago e incorporado aos salários a partir da folha de janeiro/2026. parágrafo único - para as empresas que não concederam a reposição salarial a partir de janeiro 2026, ou que só anteciparam parte do índice, concede-se o prazo para quitar todo o retroativo até o pagamento da folha de março/2026;

CLÁUSULA QUINTA - CUSTEIO DO SINDICATO TRABALHADORES BASE SINHORES

Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual em duas parcelas iguais de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) para o exercício 2026 , conforme aprovado em assembleia da categoria, regularmente convocada, onde se garantiu o direito de voz e voto a todos os trabalhadores, associados ou não; obedecendo o seguinte cronograma: exercício 2026: a) 1ª parcela no valor de R$ 57,00 descontada na folha de setembro/2026 , repassada ao Sindicato até o dia 09 de outubro de 2026 ; b ) 2ª parcela no valor de R$ 57,00 descontada na folha de dezembro/2026 e repassada até 08 de janeiro de 2027 ; parágrafo primeiro: O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado acessando o site do https://www.sechseg.com.br/guias/ quando haverá duas opções: (1ª PARCELA CUSTEIO - SETEMBRO e 2ª PARCELA CUSTEIO – DEZEMBRO) 1) ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SINHORES , no link respectivo da guia, que nesse caso aqui é o custeio, fazendo o recolhimento nas datas previstas, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho. parágrafo segundo - Será garantido o direito de oposição sobre cada parcela ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque de cada parcela, acompanhado de cópia do respectivo contracheque, no horário comercial das 08h00 às 17h00m; a) recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do parágrafo 2º, o Sindicato diligenciará perante a empresa para obter o comprovante de desconto e repasse da contribuição ao Sindicato. Comprovado ter ocorrido o desconto e repasse ao Sindicato, este compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias contínuos, contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato; parágrafo terceiro - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SECHSEG nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador; parágrafo quarto - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa); parágrafo quinto - fica pactuado entre as partes, que o ressarcimento decorrente da prática antissindical do empregador, será equivalente ao valor de um Piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SINHORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 18 MUNICÍPIOS DE ABRANGÊNCIA DESTA CCT COM O SECHSEG E 03 COM O SINDIL…
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.