Acordo Coletivo
Registro MTE GO000900/2026 · Solicitação MR044878/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC – Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, em pares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomun
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC – Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, em pares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV – os operadores de mesas telefônicas e telefonistas , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
O salário normativo, para o Estado de Goiás a partir de 01 de janeiro de 2026, para os Operadores de Teleatendimento, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas passa de R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) por mês para R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por mês, conforme salário mínimo vigente nacional. Parágrafo Primeiro: Para admissões realizadas até 31/12/2026 será observado o salário normativo acima, como referência o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Segundo: Para todas as admissões realizadas a partir de 01 de janeiro de 2026, deverá ser observado o piso salarial da categoria, conforme salário mínimo nacional, de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Terceiro : Para empregados que possuem remuneração composta por fixo mais PREMIAÇÃO , fica garantido um mínimo mensal correspondente aos operadores de atendimento acima mencionados, considerando o valor fixo e a premiação que vier a ser estabelecido, devendo a Empresa complementar mensalmente a diferença, caso o ganho da premiação não atinjam aqueles valores. Parágrafo Quarto: A Empresa poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de premiações, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo Quinto: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria especial. Parágrafo Sexto: Os empregados que recebem premiação por performance, prevista no artigo 457, § 4º, terão o piso vigente da categoria garantido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Piso salarial no valor de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 01 de Maio de 2026. b) O salário nominal dos TRABALHADORES efetivos em 31 de dezembro de 2025 , que percebam salário superior ao piso salarial, será reajustado em 3,90% (três vírgula noventa por cento) sendo 2% (dois por cento) percebido a partir de 1º de Maio de 2026 e o residual, de 1,90%, a partir de 1º de Outubro de 2026 ; c) Este reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento) ao salário nominal para os TRABALHADORES não ativos na data da assembleia, será recalculada para aqueles que realizarem o pedido formal. d) A EMPRESA fornecerá abono compensatório, o qual será pago em folha sob a rúbrica “abono VA”, referente aos meses de Janeiro e Abril de 2026, no valor de R$412,00 (quatrocentos e doze reais) para todos os TRABALHADORES ativos na data da assembleia, bem como será realizado o pagamento proporcional aos TRABALHADORES que foram admitidos após Janeiro de 2026 , sendo o crédito efetuado em até dez dias úteis após a aprovação da presente acordo. Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: No que se refere ao reajuste salarial, a EMPRESA assegurará que toda as delimitações referente aos cargos executivos ( GERENTES E DIRETORES ) estarão previstas em Norma Interna. Parágrafo terceiro : Considerando o acordo de 01/01/2026 a 31/12/2026 , o cenário de reajustes e correções salariais para o ano de 2027 serão objeto de negociação coletiva, em que a EMPRESA e SINTTEL – GO se comprometem a reunir-se em até 60 dias que antecedem à 01 de janeiro de 2027 para discutirem o índice de reajuste a serem aplicados. Parágrafo quarto: O piso salarial da categoria será reajustado automaticamente conforme o salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, a partir de 01 de janeiro de 2027, mesmo sendo a vigência deste Acordo Coletivo de 12 meses, isto é, 01/01/2026 à 31/12/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA procederá o pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência, considerando a inexistência de falhas operacionais no processamentorealizado pela instituição bancária.
Mais 98 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 86…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.