Acordo Coletivo

Registro MTE SP002460/2026 · Solicitação MR077437/2025 · registrado em 07/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A Cooperativa aplicará a partir de 1º de novembro de 2025 reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de outubro/ 2025 . Parágrafo Primeiro - Os reajustes negociados poderão ser compensados nas antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período, salvo por promoção, transferências, equiparação e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – ACláusula Dos Benefícios - item a - Auxílio Cesta Alimentação, passará a ter o valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o seguinte piso salarial de R$ 1.808,68 (um mil oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado transferido para exercer a função de outro empregado na vigência do contrato, desde que não seja em caráter meramente eventual, tem direito ao pagamento do menor salário da função. Parágrafo Único: O empregado que estiver em treinamento para posterior promoção, não fará jus ao pagamento da presente cláusula, por um período não superior a 3 (três) meses.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL (TRINTÍDEO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.