Acordo Coletivo

Registro MTE SP002455/2026 · Solicitação MR008411/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Brotas/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Mineiros do Tietê/SP e Torrinha/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Brotas/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Mineiros do Tietê/SP e Torrinha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E NOVO PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS

Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários praticados em Abril /2025, tendo efeito a partir de 1º de Maio de 2025. O piso salarial normativo para motoristas passará a ser de R$ 2.515,87 (dois mil e quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) por mês. Quanto ao piso salarial dos empregados exercentes das demais funções, seguem os valores a serem observados, já considerando a aplicação do reajuste definido, conforme abaixo; Auxiliar Administrativo R$ 2.029,40 Auxiliar de Mecânico R$ 2.104,72 Auxiliar de Manutenção R$ 2.104,72 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.564,14 Fiscal Operacional R$ 2.767,45 Mecânico R$ 3.567,83 PARÁGRAFO PRIMEIRO O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO Os valores retroativos, referente à soma das diferenças salariais decorrentes do reajuste ora pactuado, relativos às competências de Maio/2025 a Julho/2025, serão pagos no 5º dia útil de Agosto/2025 na forma de abono eventual, considerando como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para FGTS e para contribuição previdenciária. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica mantida a data base em 1º de maio

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras). PARÁGRAFO ÚNICO Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se refere.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ASSOCIATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO-PRÉVIO POR ESCRITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.