Convenção Coletiva
Registro MTE SP002454/2026 · Solicitação MR025123/2025 · registrado em 06/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO COMERCIAL E INDUSTRIAL , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO COMERCIAL E INDUSTRIAL , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
a) A partir de maio/25 , reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento ) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2024, para os salários de valor inferior a R$ 10.170,81 (dez mil, cento e setenta reais e oitenta e um centavos) . Acima desse valor, o reajuste dar-se-á por livre negociação. b) Os benefícios de refeição e alimentação e todos os benefícios expressos em reais na convenção, com vigência em 01/05/2024, serão reajustados a partir de maio/25 no percentual será de 5,87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento ) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2024. Para os admitidos após 01 de maio de 2024 , fica assegurada a correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30 de abril de 2025 , respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de maio/25 e junho/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de junho de 2025 até o 5º (quinto) dia útil de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.