Acordo Coletivo
Registro MTE SP002453/2026 · Solicitação MR009656/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros, , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros, , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Se eventualmente, a nível estadual, o piso salarial for maior que o fixado nessa convenção, fica assegurado aos trabalhadores à equiparação ao piso estadual. Parágrafo Segunda: Na data-base da categoria ( 1º de outubro de 2025 ), o piso salarial da categoria corresponderá ao maior valor entre : a) o piso anteriormente fixado neste Acordo Coletivo, acrescido do índice estabelecido nesta cláusula; ou b) o piso salarial estadual vigente fixado pelo Governo do Estado de São Paulo. Será observado, assim, o valor mais vantajoso ao trabalhador , sem cumulatividade de índices entre o reajuste coletivo e o reajuste estadual. Parágrafo Terceira: Caso o piso salarial estadual venha a ser majorado durante o período de vigência deste acordo (entre outubro/2025 e setembro/2026) tornando-se superior ao piso ora estabelecido, a empresa assegurará o pagamento do piso estadual a partir da data de sua vigência, sem que tal valor sirva de base de cálculo para o próximo reajuste coletivo, mantendo-se a não cumulatividade de índices. Parágrafo Quarta: Os valores salariais serão pactuados de forma mensal, sendo, todavia, facultado, ao empregador, as contratações por produção, com base de cálculo mensal ou diária, no entanto, deverão ser observadas como valores mínimos de remuneração mensal, conforme funções e cargos respectivos, os valores que seguem: esses valores passarão a assim ser considerados. Parágrafo Quinta: A empresa encontra-se em fase reestruturação de cargos e salários, inclusive com atualização da nomenclatura das funções atualmente existentes. Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a alteração de títulos ou denominações de cargos, não implicará mudança nas atividades efetivamente desempenhadas, no nível salarial correspondente ou no enquadramento sindical do empregado, mantendo-se inalterados os direitos e benefícios previstos neste acordo coletivo. Após a conclusão da migração da nomenclatura, a empresa encaminhará comunicado formal ao Sindicato, apresentando a tabela de equivalência entre as denominações anteriores e as novas, exclusivamente para fins de transparência e acompanhamento. POLÍTICA SALARIAL - ADMINISTRATIVO FUNÇÕES SALÁRIOS AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.881,29 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.536,81 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO R$ 4.042,07 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I R$ 2.287,50 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II R$ 2.758,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III R$ 3.329,00 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 4.421,02 ANALISTA ADMINISTRATIVO I R$ 3.800,00 ANALISTA ADMINISTRATIVO II R$ 4.271,00 ANALISTA ADMINISTRATIVO III R$ 5.066,59 AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS R$ 2.122,00 ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS R$ 3.536,81 ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS I R$ 2.490,00 ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS II R$ 3.536,81 ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS III R$ 4.025,00 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS I R$ 4.421,02 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS II R$ 5.519,32 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS III R$ 6.831,50 AUXILIAR DE COMPRAS R$ 2.123,28 ASSISTENTE DE COMPRAS I R$ 2.556,00 ASSISTENTE DE COMPRAS II R$ 2.929,00 ASSISTENTE DE COMPRAS III R$ 3.786,20 ANALISTA DE COMPRAS I R$ 4.421,02 ANALISTA DE COMPRAS II R$ 5.500,00 ANALISTA DE COMPRAS III R$ 6.579,00 AUXILIAR CONTÁBIL R$2.178,00 ASSISTENTE CONTÁBIL I R$ 2.517,18 ASSISTENTE CONTÁBIL II R$ 3.631,00 ASSISTENTE CONTÁBIL III R$ 4.042,07 ANALISTA CONTÁBIL I R$ 4.558,00 ANALISTA CONTÁBIL II R$ 5.472,00 ANALISTA CONTÁBIL III R$ 6.500,00 AUXILIAR FISCAL R$ 2.154,00 ASSISTENTE FISCAL I R$ 2.555,00 ASSISTENTE FISCAL II R$ 3.083,00 ASSISTENTE FISCAL III R$ 4.042,07 ANALISTA FISCAL I R$ 4.400,00 ANALISTA FISCAL II R$ 5.500,00 ANALISTA FISCAL III R$ 6.600,00 AUXILIAR FINANCEIRO R$ 2.184,00 ASSISTENTE FINANCEIRO I R$ 2.505,00 ASSISTENTE FINANCEIRO II R$ 3.333,00 ASSISTENTE FINANCEIRO III R$ 3.933,00 ANALISTA FINANCEIRO I R$ 4.378,00 ANALISTA FINANCEIRO II R$ 5.176,00 ANALISTA FINANCEIRO III R$ 6.831,50 ASSISTENTE DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO I R$ 2.300,00 ASSISTENTE DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO II R$ 3.536,81 ASSISTENTE DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO III R$ 4.042,07 ANALISTA DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO I R$ 4.500,00 ANALISTA DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO II R$ 5.519,32 ANALISTA DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO III R$ 6.042,00 ASSISTENTE DE FROTAS I R$ 2.031,75 ASSISTENTE DE FROTAS II R$ 2.800,00 ASSISTENTE DE FROTAS III R$ 3.700,00 ANALISTA DE FROTA I R$ 4.500,00 ANALISTA DE FROTA II R$ 5.200,00 ANALISTA DE FROTA III R$ 6.831,50 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 1.881,29 ALMOXARIFE R$ 3.259,74 ALMOXARIFE I R$ 2.372,00 ALMOXARIFE II R$ 3.500,00 ALMOXARIFE III R$ 4.204,00 ANALISTA DE NEGOCIOS FLORESTAIS R$ 6.315,74 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 4.074,67 POLÍTICA SALARIAL - OPERACIONAL FUNÇÕES SALÁRIOS TRABALHADOR RURAL R$ 1.804,00 AJUDANTE GERAL R$ 1.804,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.804,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.925,58 AUXILIAR AFIADOR DE CONJUNTO DE CORTE R$ 2.207,10 AFIADOR DE CONJUNTO DE CORTE R$ 2.584,50 AGENTE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA R$ 1.933,00 OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 1.861,89 OPERADOR DE PÁTIO R$ 3.327,77 AUXILIAR DE ELETRICISTA R$ 1.812,19 LÍDER DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA R$ 3.968,31 AUXILIAR DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.122,10 MECANICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.652,97 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I R$ 2.652,97 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II R$ 3.249,03 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO III R$ 3.898,84 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA FLORESTAL JÚNIOR R$ 1.926,50 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA FLORESTAL PLENO R$ 2.177,41 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA FLORESTAL R$ 2.408,12 OPERADOR TRAINEE R$ 1.804,00 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA FLORESTAL I R$ 2.177,41 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA FLORESTAL II R$ 2.408,12 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA FLORESTAL III R$ 2.889,74 OPERADOR MANTENEDOR ESPECIALISTA R$ 2.677,87 OPERADOR MANTENEDOR/ABASTECEDOR R$ 2.652,61 OPERADOR DE PICADOR/ABASTECEDOR R$ 2.177,41 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 6.150,45 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS I R$ 4.920,36 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS II R$ 6.150,45 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS III R$ 7.380,54 INSTRUTOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 4.250,00 COORDENADOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 8.513,10
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Ao Empregado admitido para exercer, temporariamente, a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, será garantido à percepção de um adicional de função, correspondente à diferença entre seu padrão de vencimento e dos valores relativos à função substituída, se houver, pelo período que perdurar esta substituição e desde que esta substituição seja: A) superior a 15 (quinze) dias de serviço, ininterruptos, em um mês ou B) 20 (vinte) dias interpolados em um período de 60 (sessenta) dias A substituição superior a 40 (quarenta) dias ininterruptos, acarretará a efetivação na função, exceto os afastamentos por doença, licença maternidade, acidente de trabalho, etc.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, se tal dia ocorrer num sábado, o pagamento ocorrerá na sexta-feira antecedente. Parágrafo Primeiro : A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado, a ser compensado aquele alusivo ao mesmo mês em curso. Caso o dia 20 coincida com sábado, o pagamento do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o adiantamento salarial será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. O empregado poderá solicitar o cancelamento da concessão do respectivo adiantamento a qualquer momento, dependendo de nova solicitação para voltar a recebê-lo. Parágrafo Segundo : A inobservância dos prazos acima acarretará o acréscimo de juros de mora, a ser computado de forma simples, na razão de 1,00% (um por cento) ao dia, revertido a favor do empregado, limitado, todavia, ao teto legal fixado aos juros moratórios, pelo Código Civil Brasileiro.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE TREINAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.