Acordo Coletivo
Registro MTE SP002451/2026 · Solicitação MR075465/2025 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados não qualificados – ajudante, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cuja função não demandem formação profissional: abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, contratados a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.132,51 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) . Fica assegurado para os empregados qualificados – marceneiros, pintores, operadores e demais profissionais qualificados não relacionados: abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.517,71 (dois mil quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2025 , sobre os salários vigentes em 30/09/2025 , será aplicado a título de aumento salarial, o percentual de 7% (sete por cento) , encerrando o período de 01.10.2024 a 30.09.2025 . Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente a formalização deste.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições, abonos e aumentos, espontâneos ou compulsórios, bem como os decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01.10.2024 até 30.09.2025 , com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.