Acordo Coletivo

Registro MTE SP002446/2026 · Solicitação MR074348/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,80% 35 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos serão reajustados a partir de 01/06/2025 em 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) para aqueles que recebem salário mensal até R$ 11.000,00 (onze mil reais). Para aqueles que recebem salário mensal acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais) o reajuste será de 4,00% (quatro por cento). §1º: Para o reajuste salarial previsto nesta Cláusula Terceira, deverá ser considerada a proporcionalidade do período do acordo de 01/06/2024 até 31/05/2025, considerando mês inteiro a contratação/transferência que tenha sido realizada até o dia 15 do mês. §2º : Dos valores apurados conforme indicado nos parágrafos anteriores, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos relativos a mérito, promoção ou equiparação salarial. §3º : Ficam excluídos da aplicação das condições acima os Executivos, assim considerados os empregados bandas Letras (D, C, B e A)

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A empresa concederá um adiantamento de salário aos empregados no decorrer do mês até o dia 20.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS:

As diferenças salariais devidas em razão da assinatura do presente instrumento normativo ter ocorrido após a data base, retroativas a 1º de junho de 2025, serão pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2025, devendo a empresa recolher os encargos respectivos nas mesmas datas daqueles que forem devidos pela folha salarial do mês de outubro de 2025. Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de junho de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção de aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE, APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA E DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VIDA EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENDA DE SOBREVIVÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.