Convenção Coletiva
Registro MTE SP002444/2026 · Solicitação MR059519/2025 · registrado em 06/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas, , com abrangência territorial em Auriflama/SP, Barretos/SP, Catanduva/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Palestina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Fé do Sul/SP, Tanabi/SP e Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas, , com abrangência territorial em Auriflama/SP, Barretos/SP, Catanduva/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Palestina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Fé do Sul/SP, Tanabi/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo admissional de R$ 1.995,40 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou de R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora; pelo período de 90 (noventa dias) dias. Após este período, o empregado deverá ter seu salário reajustado para o salário normativovigente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) por mês ou de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora; § 1º -Fica assegurado, a partir de 1º de Setembro de 2025 , o salário diferenciado de R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês ou de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta)empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros). § 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. § 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Setembro de 2024 , limitados a R$ 12.675,82 (doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2025. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.